TJMA - 0848780-23.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:58
Baixa Definitiva
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11/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:57
Juntada de termo
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11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/12/2021 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/12/2021 06:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 10:35
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:11
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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16/11/2021 10:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/10/2021 10:56
Juntada de petição
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21/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0848780-23.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA ADVOGADOS: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR (OAB/MA 9.159), ELANO MOURA S.
DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.108) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADORA: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por Luis Carlos Soares de Almeida com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alínea ‘a’, e 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0848780-23.2016.8.10.0001. Em breve relato dos fatos, consta dos autos eletrônicos que o recorrente ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de evidência em desfavor do Município de São Luís, pleiteando diferenças remuneratórias decorrentes de gratificação de incentivo de nível superior no percentual de 150% e gratificação de tempo integral no percentual de 300%. O magistrado de origem julgou pela procedência dos pedidos para determinar o restabelecimento integral dos referidos percentuais nos proventos do autor, tendo como base o salário de Procurador de 3ª Classe, bem como o pagamento das diferenças salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, corrigidos nos termos estabelecidos pela Sentença ID 4834724. O Município de São Luís se insurgiu com apelação.
Por votação unânime, no Acórdão ID 6785039, restou provido o apelo do ente público, reconhecendo-se no caso a ocorrência de prescrição.
Ao decisório, foram opostos embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 11335803.
Diante disso, o recorrente se insurgiu com os recursos especial e extraordinário, ora em análise. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, II, §1º, IV, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e aos artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/32. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta violação ao artigo 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, e à Súmula 443/STF. Intimado, o Município de São Luís apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID 12701093 e ao recurso extraordinário no ID 12701094. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
No extraordinário, não se olvidou o recorrente da preliminar de repercussão geral.
Inicio, portanto, pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.031, do CPC.1 Do Recurso Especial: Em relação ao recurso especial percebo a impossibilidade de apreciação da matéria controvertida pelo eg.
STJ, na medida em que os acórdãos se encontram em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Dessa forma, a alegada contrariedade aos sobreditos artigos de lei federal não merece amparo, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar a viabilidade do recurso, não havendo como ser atendida a pretensão de reforma dos acórdãos desta Corte Estadual, que seguem na mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
A propósito: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional. 2.
Hipótese em que, por força da Lei Estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação visando ao restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) No caso dos autos os acórdãos estaduais acolheram a apelação manejada pelo recorrido e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo recorrente mediante a seguinte conclusão: [...] É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a supressão de vantagens de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo ser este o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. 5.
Observando-se que a supressão das gratificações discutidas neste lide ocorreu em 2006, há mais de 10 (dez) anos antes da propositura desta ação, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito na espécie, com a consequente improcedência dos pleitos formulados na inicial, consoante o disposto no art. 487, I, do CPC. (ID 6785039) [...] Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Inexistência de qualquer vício.Decisão devidamente fundamentada. (ID 11335803) Com efeito, consignou a decisão colegiada recorrida que o ente público demonstrou que a gratificação de tempo integral foi extinta há mais de vinte anos por meio da Lei Complementar nº 01/99, bem como que a gratificação de nível superior não foi contemplada no rol dos artigos 100 e 104 da Lei nº 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Luís/MA).
Assim, acompanhando a jurisprudência superior, ponderou que a supressão de vantagens de servidores públicos por força de lei deve ser o marco para contagem do prazo prescricional. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Do Recurso Extraordinário: No que se refere ao recurso extraordinário, os argumentos expendidos não merecem prosperar quanto à alegada violação aos artigos da Constituição que, acaso existente, seria meramente reflexa, mostrando-se inviável, assim, o prosseguimento do apelo extraordinário. Com efeito, no caso dos autos, a reforma da decisão recorrida não prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório, providência não admitida na instância extraordinária.
Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula 2792 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Prescrição do fundo de direito.
Matéria que se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional. 3.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 957123 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Agente penitenciário estadual.
Gratificação de atividade policial.
Pagamento por subsídio.
Prescrição do fundo de direito.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1272742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.031.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2 Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário -
19/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/10/2021 14:10
Recurso Especial não admitido
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28/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:15
Juntada de termo
-
28/09/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2021 01:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 11:41
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:53
Juntada de petição
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05/08/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:09
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
12/07/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:31
Juntada de petição
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10/06/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2020 23:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2020 12:27
Juntada de CONTRARRAZOES+EM+ED.EQUIPARACAO+SALARIAL+E+GRATIFICACAO.LUIS+CARLOS+SOARES+DE+ALMEIDA.pdf
-
18/09/2020 01:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
04/09/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2020 11:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/06/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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16/06/2020 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 21:07
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*73-34 (APELANTE) e provido
-
15/06/2020 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado
-
02/06/2020 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2020 01:52
Decorrido prazo de AFONSO CELSO MENEZES DE JESUS FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2020 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/05/2020 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
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10/05/2020 13:39
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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30/04/2020 08:21
Incluído em pauta para 11/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/04/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2020 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 10:26
Juntada de petição
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20/03/2020 15:21
Juntada de petição
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16/03/2020 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2020 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2020 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2020 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2020 01:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
04/02/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2020.
-
04/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/01/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2020 18:11
Juntada de petição
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16/01/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2019 23:25
Juntada de petição
-
29/11/2019 01:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2019.
-
27/11/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
25/11/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2019.
-
21/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
19/11/2019 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2019 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/11/2019 13:39
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2019 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 11:49
Declarada incompetência
-
05/11/2019 20:11
Juntada de petição
-
05/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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