TJMA - 0815575-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:42
Juntada de despacho
-
14/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:16
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:04
Juntada de apelação
-
19/04/2023 11:22
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 12:43
Juntada de termo
-
07/04/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:40
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:45
Juntada de petição
-
01/04/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SILVA ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SILVA ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:55
Juntada de termo
-
17/03/2022 14:05
Juntada de petição
-
17/03/2022 04:43
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:59
Juntada de petição
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11/02/2022 23:28
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0815575-07.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
07/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/12/2021 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
15/12/2021 09:36
Conciliação infrutífera
-
15/12/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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14/12/2021 21:56
Juntada de petição
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18/10/2021 23:32
Juntada de petição
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18/10/2021 13:43
Juntada de termo
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18/10/2021 06:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815575-07.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANGELA MARIA SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANGELA MARIA SILVA ARAUJO, devidamente qualificada, contra BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a ocorrência cobrança de valores indevidos referentes a cartão de crédito não contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em valores previdenciários da Autora.
Autos conclusos.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em questão, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao deferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano, como passo a demonstrar.
Observa-se que a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelo Extrato de Empréstimos Consignados (id. 54224237) e pelos Históricos de Crédito (id. 54224235), que atestam a ocorrência de descontos na conta do Autora referentes ao crédito aludido.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista os descontos das parcelas ocorrerem na conta bancária por meio da qual a Autora recebe sua aposentadoria.
Tendo em vista tratar-se de matéria consumerista, sendo o consumidor presumidamente vulnerável e tendo o fornecedor maior facilidade para comprovar a legalidade ou ilegalidade da cobrança (art. 6º, inciso VIII, do CDC), destina-se à ré a faculdade de provar a real licitude (ou ilicitude) da cobrança objeto da lide.
Por derradeiro, frisa-se que do deferimento da medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação e comprovação da licitude do débito, terá resguardado o seu direito de proceder na respectiva cobrança.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à Ré que suspensa imediatamente os descontos mensais referentes a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC em valores previdenciários da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
14/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:31
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/12/2021 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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14/10/2021 04:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 09:12
Juntada de petição
-
08/10/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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