TJMA - 0801255-41.2019.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:51
Baixa Definitiva
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17/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:50
Decorrido prazo de INACIA MELONIO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-41.2019.8.10.0130 – SÃO VICENTE FERRER 1ª APELANTE: Inácia Melônio ADVOGADO: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1ª APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª APELADA: Inácia Melônio ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Inácia Melônio e Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o Banco Bradesco S/A, ora 2º Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 841,40 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), já incluso a repetição do indébito em dobro, acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. Consta na sentença recorrida a determinação ao Banco Apelante para cumprimento da obrigação consistente em não debitar da conta da consumidora, ora 1ª Apelante, a tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como consta a condenação a condenação desta instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id. n° 10989154), a Apelante informa que ajuizou a presente ação em virtude de cobranças de tarifas (Cesta Bradesco Expresso) feitas indevidamente pelo Banco Bradesco S/A. Aponta o 1º Apelo que deve a sentença recorrida ser reformada em relação à pretensão de recebimento de danos morais, ressaltando que o Banco Requerido juntou apenas o contrato de abertura de conta, contrato esse que não serve para comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na modalidade pacote ou cesta de serviços, não juntando qualquer documentação que demonstrasse a legalidade da contratação ou ainda que a Requerente tenha anuído a cobrança da tarifa questionada. Sustenta o Apelo que a cobrança impugnada é ilegal e indevida, não tendo o Banco Requerido juntado o contrato supostamente contratado, o qual é imprescindível para verificar se houve a contratação expressa pela parte consumidora do referido pacote de serviços.
Devolve, nesse sentido, que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar que a consumidora tenha feito a contratação específica do pacote de serviços, o que lhe cabia nos termos do art. 6º do CDC e do art. 373, II do CPC. Ao alegar que inexiste demonstração de anuência do consumidor através de um contrato específico sobre a cobrança a cobrança de tarifas em decorrência da transformação da conta fácil em conta corrente comum, concluiu que tal conduta deve gerar a obrigação de indenizar por parte do 2º Apelante, Banco Bradesco S/A. Pede a Apelante o provimento do 1º Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo a procedência dos pleitos iniciais. A 2ª Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A (Id nº10989159), ressalta as disposições da Resolução nº 3919 do BACEN, que estabelece limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não tendo determinado a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos Bancos e outras instituições financeiras. Defende que é possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais.
Aponta, nesse sentido, que é inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais, todavia, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à instituição financeira que agiu na mais absoluta boa fé, até porque, não poderia agir de maneira diferenciada. De acordo com o Arrazoado, esta instituição agiu dentro de seu estrito exercício legal, não incorrendo sua conduta em qualquer ilícito, pelo que requer seja reformada a sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência total dos pleitos iniciais, bem como para excluir ou minorar a multa imposta para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença recorrida.
Pugna o 2º Apelante, ao final, que caso seja mantido o entendimento esposado pelo Juízo a quo que seja reduzido o quantum indenizatório tendo por norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, 1º Apelado, (Id nº 10989165) no sentido de que agiu dentro dos critérios de regularidade, cobrando a tarifa pela manutenção da conta corrente que a Apelante solicitou os serviços, bem como informa que a conta da consumidora é utilizada para realizar todas as suas transações financeiras, não cabendo o argumento de que se trata de conta salário. Pede, por fim, que seja improvido o 1º Apelo para que seja mantida a sentença recorrida.
Sem contrarrazões da consumidora, 2ª Apelada, conforme devidamente certificado nos autos (Id nº 10989166). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se apenas pelo conhecimento dos recursos, sobre os quais deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art.178, do CPC (Id nº 11237111). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal de ambas as Apelações Cíveis, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, observa-se que a 1ª Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo por que está dispensada de seu recolhimento, tendo o Banco Bradesco S/A, ora 2º Apelante, comprovado o seu pagamento (Ids nºs 10989160 e 10989161), razão pela qual conheço os recursos interpostos e passo à análise das matérias apresentadas a esta Corte de Justiça. Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco Bradesco S/A, 2º Apelante, insurge-se contra a sentença recorrida que concluiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, por não ter comprovado a sua efetiva contratação por parte da consumidora, aposentada e titular da referida conta, conforme exigido no art. 8º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, que prevê a celebração de um contrato específico acerca de pacotes de serviços. De acordo com o Banco Apelante, o Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas que excederam a franquia para ressarcimento dos custos dispendidos pelo Banco no atendimento ao cliente, e para baratear os custos das transações, o cliente faz a opção pelo pagamento de um pacote mensal denominado Cesta Bradesco Expresso, no qual há previsão pelo uso de um conjunto de serviços, além dos essenciais, o que seria mais vantajoso para o consumidor. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).
Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E.
Des.
Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. De acordo com a narrativa empreendida na inicial, a 1ª Apelante abriu uma conta corrente, fato que é incontroverso, mas que segundo esta consumidora apenas para o recebimento de seu benefício.
Sucede que após notar que nunca recebia integralmente o crédito do seu benefício previdenciário, observou por meio de extratos bancários (Id. nº 10989139), que estavam sendo cobradas tarifas bancárias a título de “Cesta Bradesco Expresso 1”, que reputava indevida, razão pela qual pede a restituição do montante de R$ 841,40 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), já incluso a repetição do indébito em dobro. Afirmando que abriu uma conta junto ao Recorrido exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário e considerando nunca ter solicitado qualquer alteração da conta benefício para conta corrente, a consumidora propôs a presente ação visando a declaração de nulidade do contrato efetuado à sua revelia, bem como o seu cancelamento e a reparação pelos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base, após análise dos extratos bancários colacionados pela Apelante, entendeu pela existência, na espécie, de falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelado no que concerne à cobrança de tarifas.
Segundo o Juízo a quo, restou consubstanciado que o Banco, 2º Apelante, não logrou demonstrar a efetiva contratação do pacote de tarifas, mencionando, nessa esteira, que “ainda que se trate de conta corrente, se o autor, observada a vedação de cobrança por serviços essenciais, não aderiu expressamente à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, incluídas em pacote, as cobranças devem ser feitas individualmente, pelo custo correspondente a cada serviço efetivamente utilizado”. Com base nesses fundamentos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, pois não reconheceu a caracterização do dever de indenizar a consumidora, na medida em que concluiu não restar comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, não gerando mais do que mero aborrecimento. Nesse particular, entende-se que deve ser mantido o entendimento esposado pelo Juízo de origem, pela ausência de contratação do pacote de tarifas, pois as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado revelam que o Banco Requerido é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a 1ª Apelante efetivamente anuiu com os serviços. Neste prisma, inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC, motivo por que não poderia ter sido cobrados quaisquer encargos da 1ª Apelante. Nesse diapasão, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não pretendidos pelo Recorrente, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Dessa maneira, diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o benefício concedido por autarquia, reputam-se preenchidos os requisitos para, em conformidade com o disposto no art. 14 do CDC, imputar responsabilidade ao Recorrente pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor. Sob esse contexto, entendo que assiste razão ao argumento da 1ª Apelante quanto à caracterização do alegado dano moral, na espécie.
Segundo Rui Stoco, no dano moral “[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in “Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência”. 7a Ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1714). Presume-se, portanto, que a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante se caracteriza de maneira in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas bancárias, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Neste sentido, colaciono julgados desta E.
Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3043/TJMA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II.
O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo.
III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA).
IV.
Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) No mesmo sentido, concluíram Tribunais Pátrios, em circunstâncias análogas: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - VALOR DA TARIFA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE.
O recurso deve ser conhecido quando demonstradas as razões do inconformismo (art. 1.010, CPC/15).
A cobrança de tarifas em conta não movimentada por cheque é vedada pela Resolução BACEN n. 3.402, de 2006 (art. 2º, I).
Os descontos na conta corrente são indevidos, uma vez que ausente prova da efetiva prestação e utilização de serviços bancários que justificassem a cobrança de "tarifa de pacote serviços".
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte dos recursos financeiros provenientes de aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10000180151839001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/0018, Data de Publicação: 19/04/2018) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Relação de consumo decorrente de contrato bancário.
Aplicação financeira para a percepção de benefício de natureza previdenciária recebido juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (conta salário).
Cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "MaxiConta Econômica" sem descrição do efetivo serviço prestado.
Consumidora que não teve segura e inequívoca ciência do serviço que lhe seria prestado pela instituição financeira.
Demanda fundada em fato do serviço.
Inversão do ônus da prova na forma por força da lei, quanto ao nexo causal.
Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados na conta corrente de forma intermitente.
Instituição financeira que deixou de cumprir o dever de escorreita informação acerca dos termos e fruição dos serviços prestados.
Ilegalidade da cobrança do serviço bancário sob a rubrica "TAR MAXICONTA MENS".
Devolução dos valores pagos pela consumidora.
Afastamento da norma veiculada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Expectativa frustrada relativamente ao serviço que esperava fosse prestado.
Sem comprovação de obtenção de solução administrativa.
Compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável no caso concreto.
Reforma da sentença em pequena parte.
Provimento parcial do recurso.
Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00527629620168190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório pleiteado pela consumidora, conclui-se que não merece prosperar a sua pretensão recursal, pois a quantia requerida pela pelo Recorrente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta-se elevada diante das circunstâncias fáticas dos autos. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros.
Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva.
Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável.
Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989.
Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico.
De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido.
Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório mantido na Apelação Cível n° 39.668/2016, julgada pelo Pleno desta E.
Corte de Justiça, órgão máximo do TJMA, na sessão do dia 22/08/2018, entende-se que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima da 1ª Apelante, deve o 2º Apelante arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2° c/c art. 86, parágrafo único do CPC e considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º desse mesmo Diploma Legal. Por derradeiro, resta mantida a multa fixada no caso em tela, para caso de descumprimento da obrigação determinada, considerando seu valor razoável (R$ 300,00), e sua periodicidade determinada de forma correta, por cada desconto indevido, além de eventual incidência ter sido limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço os Apelos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao 1º Apelo para reconhecer a caracterização de danos morais, e nego provimento à 2ª Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 1 Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso) -
18/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:43
Conhecido o recurso de INACIA MELONIO - CPF: *64.***.*57-04 (APELANTE) e provido
-
02/07/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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