TJMA - 0801874-48.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:09
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
12/04/2022 09:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:45
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:24
Outras Decisões
-
14/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:53
Juntada de petição
-
17/02/2022 05:06
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 14:59
Não recebido o recurso de LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA - CPF: *29.***.*27-68 (AUTOR).
-
24/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:10
Juntada de petição
-
26/11/2021 08:17
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:15
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2021 21:49
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:56
Juntada de petição
-
21/10/2021 04:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801874-48.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada/alterada, indicativo de aliciamento da vontade, podendo, inclusive, incidir em prática criminosa.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
19/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-13.2021.8.10.0118
Raimunda Muniz Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:19
Processo nº 0800233-13.2021.8.10.0118
Raimunda Muniz Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 11:48
Processo nº 0800378-17.2021.8.10.0103
Juraci Francisca Damasceno Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 11:24
Processo nº 0800378-17.2021.8.10.0103
Juraci Francisca Damasceno Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 17:47
Processo nº 0801454-90.2021.8.10.0066
Vanda Barbosa Gaviao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 18:28