TJMA - 0800233-13.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 07:19
Baixa Definitiva
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10/10/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 03:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05.09.2022 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800233-13.2021.8.10.0118 1º APELANTE/ 2ª APELADA: RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO ADVOGADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB/MA 9.797-A) E OUTROS 2º APELANTE/ 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
ACESSO A INFORMAÇÃO ART. 19 DA RESOLUÇÃO n° 3.919/2010.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Muniz Carvalho em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a consumidora que ficou impossibilitada de ter acesso aos seus extratos de sua conta, mantida junto ao banco requerido, uma vez que este cobrou-lhe valores consideráveis para emitir extratos referentes ao período de 5 anos anteriores que a requerente gostaria de analisar.
II. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo.
A regra aplica-se também aos bancos, pois pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
A Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece em seu art. 19 que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
IV.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
V.
Quanto a multa diária, no caso em exame, entendo que a multa diária fixada pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, bem como a limitação em 30 dias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
VI.
Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO - CPF: *57.***.*85-04 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:08
Desentranhado o documento
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08/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:19
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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