TJMA - 0800233-13.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:46
Juntada de petição
-
02/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800233-13.2021.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ.
Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento.
Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Aguarde a liberação.
Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial -
28/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:25
Juntada de termo de juntada
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26/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
30/08/2023 07:38
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santa Rita.
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13/02/2023 17:04
Juntada de petição
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07/02/2023 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:00
Juntada de petição
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05/02/2023 08:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800233-13.2021.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: BANCO BRADESCO S.A, por advogado constituído; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Cordialmente, Emerson de Jesus Silva Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
17/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:40
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:07
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800233-13.2021.8.10.0118 AUTOR: RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 11/10/2022.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
11/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 07:19
Juntada de despacho
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03/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 10:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 20:35
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:48
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
18/12/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 10:20
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 09:43
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800233-13.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte Apelada, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto tempestivamente. São Luís (Ma), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
SAMIRAMIS FONTENELE Diretor de Secretaria -
15/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:27
Juntada de apelação cível
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26/10/2021 15:12
Juntada de apelação
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22/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800233-13.2021.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: RAIMUNDA MUNIZ CARVALHO Advogados: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA, OAB/MA 9832, VINICIUS SILVA SANTOS, OAB/MA 10608 e EDUARDO DE ARAUJO NOLETO, OAB/MA 9797 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RESENHA: Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Muniz Carvalho em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz em sua exordial que ficou impossibilitada de ter acesso aos seus extratos de sua conta, mantida junto ao banco requerido, uma vez que este cobrou-lhe valores consideráveis para emitir extratos referentes ao período de 5 anos anteriores que a requerente gostaria de analisar.
Requer, assim, que o banco requerido seja compelido a apresentar nos autos os referidos extratos, bem como ser indenizada a título de danos morais pelos transtornos sofridos.
Com sua inicial, juntou documentos.
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais, pugnando pela procedência da demanda.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não submete a pretensão autoral ao esgotamento das vias administrativas.
Ademais, foram juntadas à exordial comprovantes de reclamações administrativas realizadas pela parte autora (Id. 426056076 e 42605078).
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Informa a parte autora ser cliente do banco requerido, por meio da conta 0628821-9, Ag 6995, e que, necessitando de extratos referentes aos últimos 5 (cinco) anos de sua conta, para analisar descontos que eram realizados e que não tinha conhecimento, dirigiu-se à agência do requerido para solicitar o serviço, oportunidade em que lhe foi cobrado valores consideráveis.
Aduz, assim, que a conduta do requerido se mostra abusiva, eis que tomada com o intuito de desestimular a parte autora de ter acesso às informações de sua conta, merecendo, portanto, ser restituída quanto aos valores indevidamente cobrados e indenizadas pelos danos morais sofridos.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o BRADESCO é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Com base nestes parâmetros, entendo ser o caso de confirmação da liminar anteriormente concedida nos autos, e de parcial procedência dos pleitos autorais.
Com efeito, informa o art. 19 da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012. Vê-se, portanto, que instituições financeiras, tais como a requerida, possuem obrigação de fornecer, periodicamente e ao menos uma vez por ano, de forma gratuita, extrato consolidado, com informações necessárias para que o consumidor tenha conhecimento aprofundado de movimentações que são realizadas em sua conta.
Portanto, em se tratando da primeira vez no ano que a parte autora realizou tal requerimento, possuía o requerido a obrigação de fornecer os referidos extratos, livres de quaisquer cobranças adicionais.
Assim, tem-se que a causa é de simples resolução, ficando satisfeita a pretensão autoral com a disponibilização dos extratos.
Contudo, não assiste razão à parte autora em relação ao seu pleito indenizatório, uma vez que a situação discutida nos autos, por mais que lhe tenha causado transtornos, não se mostram suficientes para ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos, insuscetíveis, portanto, de indenização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para, confirmando a liminar, determinar que o banco requerido forneça à parte autora, juntando também nos presentes autos, cópias dos extratos consolidados de movimentação de sua conta, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 16/03/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados a 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito.
Custas processuais finais e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo réu.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
20/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:06
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:56
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:53
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 12:36
Juntada de contestação
-
03/05/2021 00:20
Publicado Citação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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