TJMA - 0801345-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:15
Juntada de malote digital
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07/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:25
Denegado o Habeas Corpus a JOSE NASCIMENTO BRITO - CPF: *37.***.*03-00 (PACIENTE)
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20/05/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 07:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2021 17:28
Juntada de petição
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17/05/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRITO em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:27
Juntada de parecer
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26/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801345-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ NASCIMENTO BRITO IMPETRANTES: LUÍS GOMES LIMA (OAB/MA Nº 2.299), LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR (OAB/MA Nº 8.599) e GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA (OAB/MA Nº 18.055) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
22/04/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801345-80.2021.8.10.0000 Paciente (s): José Nascimento Brito Advogado (a) (s): Luís Gomes Lima Júnior (OAB/MA – 8.599); Luís Gomes Lima (OAB/MA 2.299) e Gustavo Luís da Silva Lima (OAB/MA 18.055).
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Após processamento, em manifestação, a douta Procuradoria Geral de Justiça na lavra da Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra, detectou prevenção da Segunda Câmara Criminal na relatoria do em.
Desembargador Tyrone José Silva: “Com vistas dos presentes autos, para emissão de parecer em sede de Habeas Corpus impetrado a favor de José Nascimento Brito, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, entretanto, após consulta no sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a preexistência do Habeas Corpus, de nº 0808904- 25.2020.8.10.0000, referente a idêntico fato penal, impetrado a favor do corréu Nilfran Sodré Castro (Ação Penal nº 4375/2019), sob a Relatoria do ínclito Desembargador Tyrone José Silva, o que, portanto, torna o citado órgão prevento para o exame do presente mandamus, razão pela qual requer a sua redistribuição por direcionamento, com fulcro no artigo 751 do Código de Processo Penal, e no art. 243, caput2, e §9º3, do Regimento Interno da Corte de Justiça local.” (Id 9502046 - Pág. 1). Em decisão, o em. relator.
Antônio José Vieira Filho, determinou a remessa à Terceira Câmara Criminal (Id 9899003 - Pág. 1). O feito, porém, foi remetido a este julgador na Terceira Câmara Criminal por equívoco (Id 9910613 - Pág. 1), pois o HABEAS CORPUS, de nº 0808904- 25.2020.8.10.0000, envolvendo corréu processado pelos mesmos fatos do paciente, foi julgado na Segunda Câmara Criminal na relatoria do em.
Desembargador Tyrone José Silva: SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE SETEMBRO DE 2020. HABEAS CORPUS Nº 0808904-25.2020.8.10.0000- IMPERATRIZ/MA PACIENTE: NILFRAN SODRE CASTRO IMPETRANTES: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI, MEYRE MARQUES BASTOS E ANA MARINA RIBEIRO MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11343/2006).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ART.312, CPP).
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
PERMANECEM PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
O magistrado a quo demonstrou a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. 2.Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares e a manutenção da prisão cautelar está plenamente justificada, posto que ainda permanecem presentes os requisitos do decreto de prisão preventiva. 3.
Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução está correndo normalmente, restando justificado o trâmite da ação, reconhecendo-se o esforço do magistrado de primeiro grau dar andamento rápido ao processo.
Só a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que caracteriza o constrangimento ilegal, não o atraso decorrente de circunstâncias próprias da causa, que o legitimam plenamente. 4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ligia Maria da Siva Cavalcanti. (Grifamos) Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Tyrone José Silva, com baixa. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/04/2021 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 15:15
Juntada de documento
-
20/04/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/04/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 14:31
Outras Decisões
-
13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de Ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRITO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 08:52
Juntada de documento
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05/04/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n.º 0801345-80.2021.8.10.0000 [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento] Parte demandante: PACIENTE: JOSE NASCIMENTO BRITO Advogado(a(s)): Advogado do(a) PACIENTE: LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 Parte demandada: IMPETRADO: ATO DO EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Consoante se observa dos autos, constata-se a existência da prevenção ao processo n.º 0808904-25.2020.8.10.0000, cuja relatoria reside ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, sucessor legal e regimental do Desembargador Tyrone José Silva, junto a 3ª Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desta feita, encaminhem-se os autos ao citado Magistrado, a teor do disposto no art. 243 do RITJMA⊃1;.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. São Luís/MA, 31 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator ⊃1; Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (RITJMA) -
01/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2021 13:14
Incluído em pauta para 30/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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10/03/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2021 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 11:09
Juntada de parecer
-
23/02/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRITO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de Ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 12:51
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de Ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BRITO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:19
Decorrido prazo de Ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801345-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ NASCIMENTO BRITO IMPETRANTES: LUÍS GOMES LIMA (OAB/MA Nº 2.299), LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR (OAB/MA Nº 8.599) e GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA (OAB/MA Nº 18.055) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Gomes Lima, Luís Gomes Lima Júnior e Gustavo Luis da Silva Lima em benefício de José Nascimento Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Informam os impetrantes que o paciente está preso desde setembro de 2019 pela suposta prática do crime inserto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e, em seguida, argumentam que este sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção porque o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, ao revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, manteve esta sem qualquer fundamentação idônea.
Sustentam, logo após, que o paciente faz jus à extensão do entendimento adotado com relação aos corréus Daniel e Raylon, cujas prisões preventivas foram revogadas pelo juízo de 1º grau.
Esclarecem, nesse ponto, que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego certo, sendo, ainda, pai de 04 (quatro) filhos menores, para, ao final, requerer a concessão da ordem, visando à soltura do paciente.
Despacho deste signatário no ID nº 9178662, determinando que os impetrantes fizessem a juntada aos autos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob pena de não conhecimento do writ, o que atendido no ID nº 9193139. É o relatório.
Decido.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se evidencia no caso em epígrafe.
Nesse diapasão, vê-se que o paciente responde, na ação penal nº 4.375/2019, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, não só pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, mas também pelo delito do art. 33 do mencionado diploma, em concurso material.
Outrossim, constata-se que o paciente responde naquele juízo a uma outra ação penal, de nº 1.748/2019, pelos mesmos crimes supramencionados.
Ademais, a decisão juntada pelos impetrantes no ID nº 9193139 assinala que o paciente é o principal indivíduo do grupo criminoso, atuando como fornecedor para os demais integrantes.
Dessa forma, à primeira vista, verifica-se que a prisão cautelar do paciente se encontra baseada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar em carência de motivação legal para o encarceramento cautelar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial.
Requisitem-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA informações pormenorizadas referentes ao habeas corpus em epígrafe, que devem ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/02/2021 14:31
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801345-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ NASCIMENTO BRITO IMPETRANTES: LUÍS GOMES LIMA (OAB/MA Nº 2.299), LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR (OAB/MA Nº 8.599) e GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA (OAB/MA Nº 18.055) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Gomes Lima, Luís Gomes Lima Júnior e Gustavo Luis da Silva Lima em benefício de José Nascimento Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Contudo, vê-se que os impetrantes não colacionaram ao petitório inicial o decreto prisional do paciente, mas, além de documentos pessoais, somente cópia do sistema Jurisconsult que menciona a decisão de manutenção da prisão cautelar, quando da reavaliação periódica.
Dessa forma, por se revelar imprescindível para o conhecimento do feito o primeiro decreto prisional expedido por autoridade judiciária em desfavor do paciente, é que se determina a intimação dos impetrantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem a juntada do mencionado documento (e não se deve se tratar de juntada de movimentação de sistema, mas, sim, da própria decisão prisional), sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
03/02/2021 19:23
Juntada de petição
-
03/02/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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