TJMA - 0826558-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:53
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:02
Homologada a Transação
-
08/12/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 10:42
Juntada de petição
-
27/11/2021 12:50
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 13:06
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826558-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE ARAUJO LEITAO, RODRIGO DE ARAUJO LEITAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:45
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
09/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:48
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:00
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 19:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826558-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE ARAUJO LEITAO, RODRIGO DE ARAUJO LEITAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA
Vistos.
ETC. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RODRIGO DE ARAÚJO LEITÃO, menor impúbere, representado por sua genitora, SILVANA DE ARAÚJO LEITÃO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL E HOSPITAL SÃO DOMINGOS, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que é beneficiária do plano de saúde requerido desde 15/02/2019, sempre adimplindo com suas obrigações contratuais.
Aduz, que no ano de 2019 foi diagnosticado com arritmia grave, estando sob cuidados médicos desde então, com quadro de Via Acessória Antero - Septal Direita e Taquicardia Supraventricular por Reentrada Av Ortodrômica e outros sintomas graves com necessidade cirúrgica, de acordo com relatório médico assinado pela Dr.
Raquel de Jesus Brito da Canhota, que solicitou o procedimento de Ablação De Via Acessória Antero – Septal Direita Pelo Método de Radiofrequência, o qual foi realizado em 2019.
Prossegue, relatando que o referido procedimento realizado não obteve resultado, e devido ao insucesso da cirurgia a equipe médica manteve as medicações, que apenas controlam parte do problema enfrentado pelo paciente, razão pela qual foi solicitado novo procedimento denominado Crioablação de Via Acessória Antero-Septal Direita, com novas técnicas tendo em vista a impossibilidade de corrigir pelo método padrão utilizado.
Sucede que, não houve autorização do plano quanto a todos os materiais necessários para realização do procedimento Crioablação de Via Acessória Antero-Septal Direita, sob a justificativa de que os referidos materiais não estão no rol da ANS, permanecendo o autor com crises constantes, com o risco de sofrer morte súbita devido o agravamento do seu quadro de saúde.
Desse modo, diante da negativa do plano de saúde em autorizar os supracitados os materiais, a requerente ajuizou a presente ação, na qual requereu tutela antecipada, para que a Requerida autorize em caráter de urgência a autorização e custeio dos devidos materiais para realização da cirurgia.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Decisão de id: 35182474 concedeu a tutela de urgência, bem como concedeu a assistência judiciária gratuita requerida.
Em contestação de id: 36133529 a parte requerida HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, arguiu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, impugnou a assistência judiciária gratuita, e defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, aduz que não houve ato ilícito cometido pelo hospital, que monitorou regularmente o pedido de autorização junto à operadora de saúde.
Assevera, que não deu causa aos transtornos experimentados pelo autor, sendo que em nenhum momento, recusou-se a prestar ou interrompeu qualquer atendimento médico-hospitalar requerendo ao final, a improcedência total da ação.
Contestação da parte requerida AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (id: 36603763), na qual arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que parte dos materiais solicitados pelo requerente não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras, diante da ausência de previsão no Rol de procedimentos e coberturas da ANS, motivo pelo qual houve a negativa do plano de saúde.
Aduz, que não cometeu ato ilícito, vez que a negativa seguiu a previsão contratual, inexistindo danos morais, requerendo ao final, a improcedência total da ação.
Com a peça contestatória, também anexou documentos.
Manifestações da parte autora id: 36913750, informado que a decisão liminar não foi cumprida na sua integralidade.
Réplica de id: 37051903.
Despacho de id: 40556250, determinando a intimação das partes para informar sobre o interesse na composição amigável do litígio, ou, interesse pela produção de provas.
Petição do autor no id. 41148735, requerendo o julgamento da lide e aplicação da multa cominatória relativa ao descumprimento da tutela de urgência.
Eis o necessário relato.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide. 2.2.
Das Preliminares 2.2.1.
Da impugnação ao valor da causa e assistência judiciária gratuita As requeridas arguiram preliminarmente a impugnação da assistência judiciária gratuita e ao valor da causa.
Quanto a impugnação ao valor da causa, em que pese os argumentos de que o valor atribuído pelo autor excede os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico que a quantia indicada pelo autor refere-se ao valor que pretende a título de dano moral, somado a valor do procedimento/materiais cirúrgicos objeto da ação.
Dessa forma, entendo que o valor atribuído revela-se adequado e segue a previsão legal, seguindo o valor do objeto da ação, não havendo necessidade de correção de ofício.
Em relação à assistência gratuita, os Requeridos fundamentam que a autora não se enquadra nos requisitos necessários para concessão do benefício.
Contudo, não trouxeram provas e argumentos suficientes para obstar a concessão do benefício à autora, haja vista que o objeto da ação, e o fato do autor ser patrocinado por Advogado particular, por si só não obsta o deferimento da gratuidade. 2.2.2.
Da ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos Em sua contestação, o requerido Hospital São Domingos S.A. argumentou sobre a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, alegando que a negativa na autorização do procedimento cirúrgico se deu por culpa do plano de saúde, de modo que o hospital cumpriu com seu dever de prestação de serviço, acompanhando a solicitação junto ao plano.
Analisando os argumentos suscitados, verifico que assiste razão ao requerido, vez que da narrativa dos fatos na inicial, constata-se que a pretensão resistida, que resultou no ajuizamento da ação, ocorreu por conta da negativa do plano de saúde em autorizar os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, não se verifica portanto, pretensão resistida do hospital, que se enquadre em falha na prestação de serviço, uma vez que não restou demonstrado o liame subjetivo capaz de justificar a inclusão do nosocômio no polo passivo da ação.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o Hospital São Domingos, do polo passivo da ação. 2.2.
Do Mérito Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela segunda ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
O autor alega que teve injustamente negada pela segunda requerida a autorização dos materiais para a cirurgia da qual seu filho, menor impúbere, necessita para completo tratamento, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Todo o robusto conjunto probatório leva a esse entendimento, os exames e relatórios médicos juntados na inicial, atestam de forma inequívoca, o problema de saúde apresentado pela autora, e a necessidade de materiais hospitalar adequado, para realização do procedimento Crioablação de via Acessória Antero-Septal Direita.
Por outro lado, o plano de saúde requerido se limita a alegar que não houve recusa na autorização solicitada, e que agiu dentro do que foi acordado no instrumento contratual, advertindo que cumpriu com as cláusulas contratuais no limite da legislação aplicável aos planos de saúde, concedendo a devida autorização.
Contudo, dos fatos e provas constantes nos autos, observo que houve recusa por parte do plano de saúde, sendo justamente a negativa do réu, o motivo para o ajuizamento da ação, eis que não realizou a devida assistência ao paciente, sob a justificativa de que estes não estão previstos no rol da ANS.
Ocorre que, em que pese as alegações do réu, de que agiu conforme a previsão contratual, verifico que não acostou aos autos provas suficientes da veracidade de suas alegações, tendo em vista que a negativa de materiais tão somente em razão da não previsão no Rol da ANS, não é suficiente para afastar a responsabilidade do plano de saúde, quando há previsão de cobertura da doença.
Assim, diante do relatório médico atestando a necessidade dos materiais para a cirurgia, diante da evidente conclusão médica quanto a gravidade do estado clínico do menor, não merece prosperar a pretensão da requerida de cumprimento do seu dever contratual.
Nesse contexto, é evidente a deficiência na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer que a ré deve suportar os danos daí decorrentes, que se inserem perfeitamente nos riscos que resultam de sua atividade.
A propósito, na qualidade de fornecedora de serviços, indispensável que atue com segurança e eficiência, se cercando do devido cuidado, de modo a evitar prejuízos aos usuários de seus serviços, cujos riscos são inerentes à própria atividade.
Não pode transferir ao consumidor, os danos advindos da sua conduta inadequada.
Ademais, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Patente o ato ilícito, presente está o dever de indenizar por parte do plano requerido, tendo por fundamento o artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se ainda que, compete ao médico que acompanha a paciente, nos limites legais, a indicação dos procedimentos mais adequado, não cabendo à operadora do plano de saúde intervir nessa escolha, tampouco privar seu cliente do direito à realização dos métodos mais eficiente, em razão do direito à saúde e à vida ser superior a interesses patrimoniais.
A jurisprudência revela: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. “O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: § 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte: II - o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas”(Art. 21, Resolução nº 338/2013 da ANS); 2.“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” (Enunciado sumular nº 211, TJRJ); 3. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” (Enunciado sumular nº 339 do TJRJ); 4.
Na hipótese dos autos, a conduta da ré em negar autorização para o fornecimento do artefato necessário à realização da cirurgia não pode ser justificada pela existência de outro material, de natureza permanente, porquanto a adequação de necessidade daquele indicado pelo profissional assistente restou cabalmente demonstrada; 5.
Conduta da operadora que enseja dano de ordem moral; 6.
Redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se justifica pelo método bifásico.
Precedentes; 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00021961720078190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/04/2017).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA – OBRIGAÇÃO DE GARANTIR TODOS OS MEIOS DE TRATAMENTO NA BUSCA DA CURA DO SEGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Deve a seguradora de saúde, se há previsão de cobertura para determinada doença, garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente.
Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, não há desequilíbrio quanto ao valor estipulado a título de honorários advocatícios. (Ap 70871/2013, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/11/2013, Publicado no DJE 28/11/2013) (TJ-MT - APL: 00073493420128110040 70871/2013, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/11/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2013).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, ainda é ponto pacífico mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764 e 259816, dentre outros), que “a indenização como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato”.
Também no momento do arbitramento da indenização por danos morais, devem ser obedecidos os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e a vista desses princípios entendo ser razoável a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos causados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, torno definitiva os efeitos da tutela deferida id: 35210086, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, assim, CONDENO o requerido AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, a pagar a parte autora RODRIGO DE ARAÚJO LEITÃO, representado por sua genitora, SILVANA DE ARAÚJO LEITÃO o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, determino a exclusão do HOSPITAL SÃO DOMINGOS S/A, do polo passivo da demanda.
Outrossim, condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
28/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:40
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:59
Juntada de petição
-
26/02/2021 13:22
Juntada de petição
-
14/02/2021 11:05
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826558-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE ARAUJO LEITAO, RODRIGO DE ARAUJO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 03:33
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 06/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:35
Juntada de petição
-
19/10/2020 08:21
Juntada de petição
-
14/10/2020 17:20
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2020 02:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/09/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:03
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 08:31
Juntada de Ato ordinatório
-
08/10/2020 20:20
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 19:44
Juntada de contestação
-
03/10/2020 14:48
Juntada de petição
-
29/09/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
05/09/2020 11:57
Juntada de petição
-
05/09/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 15:28
Juntada de diligência
-
04/09/2020 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 15:20
Juntada de diligência
-
04/09/2020 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 15:20
Juntada de diligência
-
03/09/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-45.2018.8.10.0120
Maria de Fatima Barros
Banco Pan S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2018 09:38
Processo nº 0000695-42.2015.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria Jose Caldas Marinho Vieira
Advogado: Osvalnilson de Freitas Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2015 00:00
Processo nº 0807485-35.2018.8.10.0001
Adelaide Vale Caldas
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Roberto Godinho Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 18:47
Processo nº 0805868-49.2020.8.10.0040
Maria Zeneide de Melo Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 14:58
Processo nº 0863953-19.2018.8.10.0001
Valdir Correa Santos
Alvema Alcantara Veiculos e Maquinas Ltd...
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 19:53