TJMA - 0000695-42.2015.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 12:10
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 15:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA LAGO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 20:47
Juntada de petição
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08/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000695-42.2015.8.10.0076 - [Enriquecimento ilícito] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: MARIA JOSE CALDAS MARINHO VIEIRA e OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogado: Advogado do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MAIA LAGO - MA4264 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados dos requeridos acima identificados, para tomar ciência da Sentença ID 40643385, com o seguinte teor final: "Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que o MINISTÉRIO PÚBLICO pretende em face de MARIA JOSE CALDAS MARINHO VIEIRA e OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, já qualificados nos autos, em virtude da utilização de veículos do Município de Brejo para retirada de barro de terreno da primeira demanda.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Isso porque não vislumbro a existência de provas nos autos aptas a fundamentar a condenação dos requeridos nas graves penas previstas na lei de improbidade administrativa.
Explico.
Inicialmente, a prova oral produzida em audiência, em especial de ANTÔNIO DA COSTA BARREIRO, confirma que o barro retirado do imóvel da postulada foi, de fato, utilizado para realização de obra pública municipal.
Não podemos jamais deixar de atentar para o espírito que rege a Lei de Improbidade Administrativa: o de rechaçar do âmbito da administração pública os agentes públicos praticantes de atos ímprobos.
Por sua vez, palavra probidade está diretamente relacionada à honradez, retidão, integridade, honestidade, boa-fé.
Um ato de improbidade administrativa é, acima de tudo, um ato revestido de características opostas às anteriormente mencionadas. É um ato desonesto, revestido de má-fé.
Esse é especificamente o ponto central da questão: não se observa, pelas provas produzidas, elementos quaisquer que apontem desonestidade e má-fé (características essenciais à improbidade administrativa) nos atos dos demandados.
A retirada de barro do imóvel da requerida beneficiou a municipalidade.
A ela também, mas indiretamente.
Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Brejo(MA), 3 de fevereiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular.
Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021. -
04/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 20:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2020 20:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA LAGO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 04:02
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 16:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:14
Juntada de Certidão
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13/09/2020 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2020 15:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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