TJMA - 0808754-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ROSA NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 08:52
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0808754-44.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0815085-39.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADORES: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA 6.075), GABRIELA FERNANDES DE MELO (OAB MA 17.007), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS (OAB MA 9.754) AGRAVADO: JOSÉ GONÇALVES ROSA NETO ADVOGADA: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB CE 32.472) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, por seus procuradores, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ GONÇALVES ROSA NETO, ora agravado, deferiu a liminar, determinando que a autoridade coatora, ora agravante, assegure a imediata a inscrição do agravado no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, independentemente da apresentação dos documentos dos subitens (4.1.2 -D -E -F), ficando esta condicionada a apresentação de tais documentos no momento da efetiva revalidação, ou com antecedência mínima de 30 dias antes da finalização do processo de revalidação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destinada ao impetrante e ao FERJ em partes iguais(id 31332943 PJE1) Em suas razões (id 7136509), a agravante defende ser inconteste a existência de prejuízos incontornáveis pelo deferimento da liminar pretendida pelo agravado, na medida em que a participação do agravado no aludido processo seletivo, em contrariedade às normas do edital (item 4.1.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA), causa efeitos perniciosos à UEMA, sobretudo em razão da violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital.
Acrescenta que possui um cronograma para conclusão do processo de revalidação, o qual é formado por etapas, de modo que a não observância das etapas previstas no Edital provocará um prejuízo enorme para o cumprimento do Processo nos moldes previstos pela Universidade.
Defende que a possibilidade de participar do Processo de Revalidação de Diploma Médico Estrangeiro sem a apresentação do diploma em graduação na Universidade Estrangeira ou admitir que esta documentação seja acostada após o prazo previsto no Edital, viola, de forma flagrante, os princípios constitucionais caros que regem a Administração Pública.
Destaca que a decisão agravada constitui insurgência incabível no mérito administrativo, sendo patente a violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 7885277.
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento recursal (ID 8194441).
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau – verifiquei que a ação de base (processo nº 0815085-39.2020.8.10.0001), referente ao recurso em tela, encontra-se sentenciada desde o dia 09 de Dezembro de 2020.
Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo, pois qualquer insurgência acerca do deferimento do pleito autoral será examinada quando do julgamento do recurso interposto conta a sentença.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Grifei.
Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de Janeiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577. -
31/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 02:20
Prejudicado o recurso
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15/12/2020 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ROSA NETO em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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19/08/2020 16:43
Juntada de malote digital
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19/08/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2020 20:16
Conclusos para decisão
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10/07/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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