TJMA - 0800810-44.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:56
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
20/07/2022 17:22
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:08
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
13/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:13
Juntada de termo
-
17/05/2022 15:33
Juntada de petição
-
10/05/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 08:43
Juntada de termo
-
25/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:15
Juntada de termo
-
16/12/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:10
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:35
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:16
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:31
Juntada de termo
-
14/07/2021 16:03
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:00
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
28/06/2021 10:30
Juntada de penhora não realizada
-
25/06/2021 12:35
Juntada de termo
-
25/06/2021 12:24
Juntada de termo
-
22/06/2021 09:25
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/06/2021 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:43
Juntada de termo
-
16/06/2021 08:42
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
15/06/2021 17:46
Juntada de petição
-
21/05/2021 19:49
Decorrido prazo de PNEU ZERO LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:30
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800810-44.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor PNEU ZERO LTDA - ME Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Demandado MARIA HILDA FIRMINO DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por PNEU ZERO LTDA - ME contra MARIA HILDA FIRMINO DE SOUZA, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor relativo às notas promissórias emitidas e não pagas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA.
O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC/2015.
Por esta razão, passa-se a análise da questão trazida à baila.
MÉRITO Inicialmente destaco que não ocorreu a prescrição vez que o prazo de 3 (três) anos para ação de conhecimento previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, só é contado após a consumação da prescrição da ação executiva (STJ.
REsp 1323468), somando-se assim 6 anos após o vencimento do título.
O cerne da questão deduzida em juízo consiste na cobrança de título extrajudicial não adimplido pela parte demandada.
Acerca do tema concernente ao inadimplemento contratual devem ser apresentadas as lições do jurisconsulto Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., pp. 341 e 464), segundo o qual: “O inadimplemento é matéria de grande relevância para a teoria geral das obrigações, sendo comum afirmar que o maior interesse jurídico que se tem quanto à obrigação surge justamente nos casos em que ela não é satisfeita.
Assim sendo, há que se falar em inadimplemento da obrigação, em inexecução ou descumprimento, surgindo a responsabilidade civil contratual, baseada nos arts. 389 a 391 do CC.
Em complemento, nasce daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme ordenam os seus arts. 402 a 404, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos, caso do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, que tutelam os danos morais.
De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos: a)Inadimplemento relativo, parcial ou mora – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação,que ainda pode ser cumprida; b)Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor. (…).
Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma.
Nesse sentido, alguns doutrinadores falam em princípio do consensualismo.
Entretanto, como a vontade perdeu o papel relevante que detinha, o presente autor prefere não utilizar mais essa última expressão”.
Da análise dos autos restou plenamente demonstrada a existência de obrigação estabelecida entre as partes, tendo sido juntadas notas promissórias que deram origem à cobrança.
Também entendo demonstrado o inadimplemento quanto à obrigação assumida pelo demandado, reforçada pela inércia da parte demandada, sendo portanto aplicável o disposto no artigo 389 do CC/2002 que dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em função disto, merece acolhimento o pedido autoral de condenação ao pagamento dos valores previstos contratualmente, conforme documentos anexados à inicial, a ser suportada pela parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PNEU ZERO LTDA - ME para CONDENAR a parte demandada MARIA HILDA FIRMINO DE SOUZA no pagamento valor de R$ 9.919,80 (nove mil e novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), ante o inadimplemento das obrigações contratuais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação (Art. 1º da Lei n. 6.899).
Sobre os valores incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não foram atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Dispensada a intimação da ré em função da revelia.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Imperatriz-MA, 29 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
30/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 10:58
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800810-44.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor PNEU ZERO LTDA - ME Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Demandado MARIA HILDA FIRMINO DE SOUZA D E S P A C H O Considerando que conforme o cálculo apresentado pelo autor em id. 31165859 o débito venceu em 18/08/2014, contudo, a presente demanda só foi proposta em 20/05/2020, intime-se o requerente, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, para se manifestar em 05 (cinco) dias acerca da prescrição da pretensão.
Imperatriz-MA, 18 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
20/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:39
Juntada de termo
-
12/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 14:32
Juntada de termo
-
07/04/2021 21:56
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/03/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
05/02/2021 22:33
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800810-44.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor: PNEU ZERO LTDA - ME Demandado: MARIA HILDA FIRMINO DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: PNEU ZERO LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, REDESIGNADA para o dia 25/03/2021 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/03/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
03/02/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 16:37
Juntada de petição
-
12/01/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 09:08
Juntada de diligência
-
18/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
15/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:10
Juntada de consulta INFOSEG
-
25/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
14/09/2020 17:57
Juntada de petição
-
14/09/2020 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 12:42
Juntada de diligência
-
10/09/2020 12:30
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 12:02
Juntada de diligência
-
01/07/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 12:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/09/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
29/06/2020 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 10:36
Juntada de diligência
-
21/05/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/06/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
20/05/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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