TJMA - 0814547-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 18:40
Juntada de petição
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26/05/2022 18:39
Juntada de petição
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16/05/2022 11:40
Juntada de petição
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05/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814547-27.2021.8.10.0000 Agravante: Sindicato dos Servidores do Ministério Publico do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12887) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Publico do Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822781-92.2021.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos termos abaixo (Id. 49183554): “[…] intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando aos autos os documentos individuais de cada substituído, quais sejam: registro de identidade, comprovante de residência e fichas/contracheques atualizados, pois são indispensáveis à propositura da presente demanda, sob pena de extinção do processo, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. […]” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, constato que no dia 27/10/2021 o juízo a quo declinou da competência em favor desta Egrégia Corte e determinou a remessa do feito, por verificar que o cumprimento de sentença em questão tem por objeto o acórdão proferido na Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000, que tramitou neste Tribunal (Id. 55174468), de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/05/2022 09:14
Juntada de malote digital
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03/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:29
Prejudicado o recurso
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02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:00
Juntada de petição
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11/03/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 10:17
Juntada de parecer
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17/01/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 01:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0814547-27.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
20/10/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 10:10
Juntada de malote digital
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20/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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