TJMA - 0023283-26.2005.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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20/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA MARTINS em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Telefone: (98) 3194-5519 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
O Excelentíssimo Senhor DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0023283-26.2005.8.10.0001, eque o Ministério Público Estadual move contra o(s) acusado(s) , e em que figura como vítima: JOYCE DA SILVA MARTINS, atualmente, em local incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, mandou expedir o presente edital para INTIMÁ-LO(S) com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA - no seguinte teor: "(...) Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO, nascido em 23/04/1986, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do CPB em razão da revogação do art. 157, § 2º, I, do CPB, promovida pela Lei nº 13.654/2018, cujo fato ocorreu em 11/12/2005.
A denúncia foi oferecida em 12 de janeiro de 2006 e o curso do processo e do prazo prescricional suspensos em 02 de agosto de 2006, por força do art. 366 do CPP (id 70552845, pág. 03).
Com vistas dos autos, o representante do MPE pugnou pela declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id 91468101). É o relatório.
Passo à decisão.
Sendo a prescrição em matéria criminal de ordem pública, pode ser declarada ex officio, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação.
Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela prática do crime.
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso.
Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele imputada no caso concreto.
Transcorrido este prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
In casu, JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do CPB cuja revogação da majorante ocorreu por intermédio da Lei nº 13.654/2018, e cuja pena máxima em abstrato é de 10 (dez) anos de reclusão.
Contudo, citado por edital, não compareceu em juízo, razão pela qual o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 02 de agosto de 2006.
Considerando que a suspensão do prazo de prescrição não pode durar tempo indeterminado, o entendimento sumulado do STJ é que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Assim, findo o prazo do período de suspensão da prescrição, disciplinado no art. 109 do CP, a prescrição volta a correr normalmente.
Considerando o caso destes autos, o crime tem como pena máxima 10 (dez) anos de reclusão, sendo o prazo de prescrição de 16 (dezesseis) anos, consoante o art. 109, II, do CPB: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Ademais, considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, tem-se que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, aplicando-se o art. 115 do CP.
Assim, contabilizando-se o tempo decorrido entre o término do período de suspensão do prazo prescricional, qual seja, o ano de 2014, até a presente data 09 de maio de 2023, decorreram mais de 08 (oito) anos, sendo, portanto, tempo suficiente para a incidência da prescrição, sem que tenha havido qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Logo, não resta dúvida de que o caso já está acobertado pelo manto da prescrição, a qual fulmina o direito de punir do Estado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 109, II, e art. 107, IV, art. 115, todos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público e a autoridade policial, bem com o investigado, este último por edital, se necessário.
Após, arquive-se os autos, com as providências de praxe.São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Juiz de direito titular da 6ª vara criminal ".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5538 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
30/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE AGUIAR FILHO em 24/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:40
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:40
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:04
Juntada de petição
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE AGUIAR FILHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0023283-26.2005.8.10.0001 – Ação Penal Incidência penal: art. 157, caput, do CPB SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO, nascido em 23/04/1986, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do CPB em razão da revogação do art. 157, § 2º, I, do CPB, promovida pela Lei nº 13.654/2018, cujo fato ocorreu em 11/12/2005.
A denúncia foi oferecida em 12 de janeiro de 2006 e o curso do processo e do prazo prescricional suspensos em 02 de agosto de 2006, por força do art. 366 do CPP (id 70552845, pág. 03).
Com vistas dos autos, o representante do MPE pugnou pela declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id 91468101). É o relatório.
Passo à decisão.
Sendo a prescrição em matéria criminal de ordem pública, pode ser declarada ex officio, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação.
Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela prática do crime.
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso.
Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele imputada no caso concreto.
Transcorrido este prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
In casu, JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do CPB cuja revogação da majorante ocorreu por intermédio da Lei nº 13.654/2018, e cuja pena máxima em abstrato é de 10 (dez) anos de reclusão.
Contudo, citado por edital, não compareceu em juízo, razão pela qual o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 02 de agosto de 2006.
Considerando que a suspensão do prazo de prescrição não pode durar tempo indeterminado, o entendimento sumulado do STJ é que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Assim, findo o prazo do período de suspensão da prescrição, disciplinado no art. 109 do CP, a prescrição volta a correr normalmente.
Considerando o caso destes autos, o crime tem como pena máxima 10 (dez) anos de reclusão, sendo o prazo de prescrição de 16 (dezesseis) anos, consoante o art. 109, II, do CPB: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Ademais, considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, tem-se que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, aplicando-se o art. 115 do CP.
Assim, contabilizando-se o tempo decorrido entre o término do período de suspensão do prazo prescricional, qual seja, o ano de 2014, até a presente data 09 de maio de 2023, decorreram mais de 08 (oito) anos, sendo, portanto, tempo suficiente para a incidência da prescrição, sem que tenha havido qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Logo, não resta dúvida de que o caso já está acobertado pelo manto da prescrição, a qual fulmina o direito de punir do Estado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 109, II, e art. 107, IV, art. 115, todos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público e a autoridade policial, bem com o investigado, este último por edital, se necessário.
Após, arquive-se os autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal -
02/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0023283-26.2005.8.10.0001 – Ação Penal Incidência penal: art. 157, caput, do CPB SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO, nascido em 23/04/1986, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do CPB em razão da revogação do art. 157, § 2º, I, do CPB, promovida pela Lei nº 13.654/2018, cujo fato ocorreu em 11/12/2005.
A denúncia foi oferecida em 12 de janeiro de 2006 e o curso do processo e do prazo prescricional suspensos em 02 de agosto de 2006, por força do art. 366 do CPP (id 70552845, pág. 03).
Com vistas dos autos, o representante do MPE pugnou pela declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id 91468101). É o relatório.
Passo à decisão.
Sendo a prescrição em matéria criminal de ordem pública, pode ser declarada ex officio, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação.
Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela prática do crime.
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso.
Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele imputada no caso concreto.
Transcorrido este prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
In casu, JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do CPB cuja revogação da majorante ocorreu por intermédio da Lei nº 13.654/2018, e cuja pena máxima em abstrato é de 10 (dez) anos de reclusão.
Contudo, citado por edital, não compareceu em juízo, razão pela qual o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 02 de agosto de 2006.
Considerando que a suspensão do prazo de prescrição não pode durar tempo indeterminado, o entendimento sumulado do STJ é que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Assim, findo o prazo do período de suspensão da prescrição, disciplinado no art. 109 do CP, a prescrição volta a correr normalmente.
Considerando o caso destes autos, o crime tem como pena máxima 10 (dez) anos de reclusão, sendo o prazo de prescrição de 16 (dezesseis) anos, consoante o art. 109, II, do CPB: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Ademais, considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, tem-se que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, aplicando-se o art. 115 do CP.
Assim, contabilizando-se o tempo decorrido entre o término do período de suspensão do prazo prescricional, qual seja, o ano de 2014, até a presente data 09 de maio de 2023, decorreram mais de 08 (oito) anos, sendo, portanto, tempo suficiente para a incidência da prescrição, sem que tenha havido qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Logo, não resta dúvida de que o caso já está acobertado pelo manto da prescrição, a qual fulmina o direito de punir do Estado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOSÉ LIMA DE AGUIAR FILHO, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 109, II, e art. 107, IV, art. 115, todos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público e a autoridade policial, bem com o investigado, este último por edital, se necessário.
Após, arquive-se os autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal -
29/05/2023 16:08
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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29/05/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:49
Juntada de petição
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03/05/2023 10:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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03/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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10/04/2023 04:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 04:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 21:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 11:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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19/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:06
Juntada de diligência
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27/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:41
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:25
Juntada de Certidão de juntada
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0023283-26.2005.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0023283-26.2005.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: JOSE LIMA DE AGUIAR FILHO, com advogado(s): DR.
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 17/03/2023 às 11:00 Horas, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado, por videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/seccrim7slz - login: seu nome - Senha: tjma1234 .
São Luís, 17/02/2023.
MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 50872 -
17/02/2023 13:35
Juntada de Ofício
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17/02/2023 13:32
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:58
Audiência Instrução designada para 17/03/2023 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
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17/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:04
Juntada de petição
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18/08/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2022 22:04
Juntada de volume
-
14/06/2022 17:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023283-26.2005.8.10.0001 (232832005) - 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA CLASSE/AÇÃO: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSE LIMA DE AGUIAR FILHO ADVOGADOS: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR ( OAB 10338-MA ) e DR.
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA ( OAB 5328-MA ) INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - SECRETÁRIA JUDICIAL FÁBIA OHANA DE OLIVEIRA SILVANITHIA SIMÕES CASTELO BRANCO, PROC.
N.º 23283-26.2005.8.10.0001 (232832005), acusado(s): JOSE LIMA DE AGUIAR FILHO INCURSO(S) NO(S) ARTIGO(S) 157 § 2º, I do CP, ADVOGADO(S): DR.
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 5.328, DR.
CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR, OAB/MA 10.338, conforme despacho anterior, Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s), acima nominado(s), para apresentar a RESPOSTA ACUSAÇÃO no prazo legal.
São Luís, 20 de outubro de 2021.Eu, Mauro Sergio Santiago da Silva, Servidor(a) da 7ª Vara Criminal, subscrevi.
Resp: 050872
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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