TJMA - 0044727-03.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/05/2025 10:21
Juntada de termo
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO OLIVEIRA VALE em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:12
Recurso especial admitido
-
14/02/2025 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2025 10:41
Juntada de termo
-
13/02/2025 20:25
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:21
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/11/2024 11:01
Juntada de recurso especial (213)
-
01/11/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO OLIVEIRA VALE em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 12:50
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/09/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO OLIVEIRA VALE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2024 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO OLIVEIRA VALE em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 00:28
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/03/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 20:49
Juntada de petição
-
27/11/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 13:45
Juntada de parecer
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO OLIVEIRA VALE em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044727-03.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDO CONCEICAO OLIVEIRA VALE Advogado: CHRISTIAN BARROS PINTO OAB: MA7063-A Endereço: avenida Cel Colares Moreira, 103, Ed vinicius de Moraes, Renascença II, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado: GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA OAB: MA26788 Endereço: Avenida Colares Moreira, 7, Ed.
Vinícius de Moraes, Sala 103, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-440 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 10:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/10/2023 23:57
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044727-03.2014.8.10.0001– SÃO LUIS 1ºApelante/2ª Apelada : Raimundo Conceição Oliveira Vale Advogado : Christian Barros Pinto – OAB/MA 7063 - A 2ªApelante/1ª Apelada : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça : José Antonio de Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada Raimundo Conceição Oliveira Vale em face do Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando o ente apelado implantar resíduo nos proventos do autor, decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado na fase de liquidação e, ainda, adimplir o retroativo, observada a prescrição quinquenal.
O servidor apelante aduz, em síntese, que a sentença objurgada estaria eivada de equívoco, notadamente com relação ao percentual do reajuste determinado pelo juízo sentenciante, cuja tese recursal sustenta que seria o de 11,98%, consoante a Lei 9.076/2009, e não outro a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Defende, ademais, que na situação dos autos houve renúncia tácita à prescrição, dado que teria havido o reconhecimento administrativo de seu direito à reposição do percentual de 11,98% ante a perda com o advento da URV.
Assim, requer a condenação do ente apelado à recomposição estipendiária em 11,98%, a partir da conversão da moeda (março de 1994) e que seja afastada a prescrição quinquenal, diante do reconhecimento administrativo de seu direito.
O ente recorrente, por se turno, aduz que a implantação das vantagens requestadas na forma do pedido inaugural estariam impossibilitadas diante do advento da reestruturação remuneratória da carreira dos servidores apelantes, consoante pacífico entendimento do STF.
Assim, aduz que teria operado a prescrição na situação nos autos.
Por fim, pugna pela condenação da sucumbência proporcionalmente à diferença entre o percentual de URV pedido na inicial (11,98%) e o efetivamente apurado em liquidação.
Contrarrazões apresentadas apelas pelo autor, em que pugna pelo desprovimento do apelo do estado do Maranhão.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal, ao argumento de que a matéria posta a desate não estaria enquadrada nos requisitos para a intervenção ministerial no feito.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
O apelado demonstrou de forma inequívoca sua condição de servidor público, apresentando fichas financeiras do período.
No tocante ao primeiro ponto das razões recursais, ou seja, a prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016).
Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira, cargo e remuneração através da promulgação do novo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários dos servidores integrantes do quaro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 9076/2009), motivo pelo qual a data de 27 de novembro do ano de 2009, data que constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 27 de novembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição parcial da pretensão executória referente às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a presente ação fora proposta em setembro de 2014, subsistindo o direito apenas ao recebimento dos valores relativos ao período de 02 (dois) meses entre outubro a novembro de 2014 (marco da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação).
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do agravado, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
O autor (servidor apelante), portanto, tem direito ao recebimento apenas dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, em relação ao período supramencionado.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e, por conseguinte, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, a fim de reformar a sentença vergastada para garantir o direito do servidor apelado apenas ao recebimento dos retroativos da URV referentes ao período de outubro a novembro de 2014, devidamente atualizados, considerando o prazo prescricional quinquenal iniciado a partir da reestruturação da carreira do servidor autor com a promulgação da Lei n. 9076/2009 (27 de novembro de 2009).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
09/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
-
16/08/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/08/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841818-42.2020.8.10.0001
Joao Batista de Magalhaes
Vinicius Maldine Lima Vieira
Advogado: Eduardo Pinho Alves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 11:51
Processo nº 0835180-32.2016.8.10.0001
Cleide da Silva Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2016 10:05
Processo nº 0803401-39.2021.8.10.0048
Ana Lucia Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:43
Processo nº 0801233-51.2021.8.10.0117
Francisco Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 14:09
Processo nº 0801233-51.2021.8.10.0117
Francisco Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 15:23