TJMA - 0802865-28.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 15:00
Processo Desarquivado
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29/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2024 16:19
Juntada de petição
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20/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:28
Juntada de petição
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03/11/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:00
Juntada de contestação
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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23/03/2023 04:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:22
Juntada de termo
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14/12/2022 10:24
Juntada de termo
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14/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:44
Nomeado perito
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14/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802865-28.2021.8.10.0048 AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) REQUERENTE: ALFREDO SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS D E C I S Ã O 1. À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo. 2.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). 3.
Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluções nº 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal. 4.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC, “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão. 5.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Designo o dia 05/11/2021, MATUTINO, a partir das 8 horas, na Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 7.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
15/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 21:23
Nomeado perito
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08/09/2021 23:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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