TJMA - 0831396-76.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:42
Baixa Definitiva
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29/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 11:41
Juntada de termo
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29/05/2023 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/12/2022 09:14
Juntada de petição
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01/12/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:50
Recurso Especial não admitido
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21/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 13:38
Juntada de petição
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01/02/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 18:09
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:09
Juntada de termo
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16/12/2021 18:07
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 14:37
Juntada de petição
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21/10/2021 01:24
Publicado Ementa em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831396-76.2018.8.10.0001 – São Luís Apelante: Maria de Fátima Rodrigues Sousa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Denilson Souza dos Reis Almeida Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II – No caso dos autos, a Ação Coletiva nº 6.542/2005 foi favorável aos substituídos do SINTSEP- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, dentre eles a apelante, tendo a sentença dessa ação transitado livremente em julgado em 15.11.2008, contando-se a partir de então o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, o presente Cumprimento de Sentença, conforme movimentação processual eletrônica, foi protocolizado em 12/07/2018, o que, em tese, faria incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal.
III – Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018, de modo que, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 08:40
Juntada de petição
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14/10/2021 08:39
Juntada de petição
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06/10/2021 11:40
Juntada de petição
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01/10/2021 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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