TJMA - 0802697-53.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 21:57
Juntada de petição
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19/12/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:43
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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25/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:39
Juntada de petição
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04/08/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 21:22
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:03
Juntada de petição
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03/05/2022 14:45
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:43
Juntada de contestação
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01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:49
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:40
Publicado Citação em 17/03/2022.
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21/03/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 20:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
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21/03/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
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08/12/2021 13:45
Juntada de petição
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802697-53.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ADAUTO JOSE MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Dessa forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 07. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A4 -
20/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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