TJMA - 0800385-68.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 08:54
Juntada de termo
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05/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:26
Juntada de Alvará
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23/02/2022 12:24
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2022 07:37
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:37
Juntada de petição
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19/02/2022 09:29
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:23
Decorrido prazo de REGINALDA BRAZIL DA PAIS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800385-68.2020.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: REGINALDA BRAZIL DA PAIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Da análise dos autos, observo que foi realizada o bloqueio do valor devido através do Sistema SISBAJUD.
Contudo, a parte executada peticionou informando que o valor bloqueado refere-se a quantia depositada em instituição bancária vinculada a um convênio firmado com o Estado do Maranhão.
Na oportunidade requereu o desbloqueio da quantia penhorada e que a constrição recaia em outra conta do ente público municipal.
Compulsando os autos, de fato verifica-se que a conta onde ocorreu o bloqueio é destinada a aquisição de Pá Carregadeira, onde o saldo da conta foi depositado pelo Estado do Maranhão.
De igual modo, o ente público executado indicou outra conta para que fosse realizado a penhora do valor devido.
Assim, não antevejo qualquer prejuízo para a parte credora, ao se realizar o desbloqueio da quantia penhorada e uma nova ordem, agora desta feita em conta indicada pelo Município réu.
Não se olvide que é firme na jurisprudência que verbas destinadas a convênios que tem por objeto a realização de serviços públicos guardam o caráter de impenhorabilidade, sendo inviável a constrição dos referidos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CAUTELAR INCIDENTAL.
PENHORA DE VALORES PAGOS PELO MUNICÍPIO À RÉ POR CONTA DE CONVÊNIO FIRMADO PARA OPORTUNIZAR O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INTEGRADAS PARA A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
O caráter público atribuído à verba que agremiação carnavalesca tem a receber, em virtude de convênio firmado com o Município de Porto Alegre, torna inviável a constrição dos referidos valores para satisfazer crédito alheio à destinação especificada pelo ente público.
Inteligência do art. 649, inciso IV, do CPC.
Precedentes.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00.
Inviabilidade da compensação da verba honorária sucumbencial fixada nesta ação incidental com crédito buscado satisfazer por meio da ação monitória em apenso.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*17-31 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/04/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014) Assim, reconheço a inviabilidade de bloqueio do valor outrora realizado na conta vinculada a convênio realizado pelo ente público municipal e por consequência, determino o desbloqueio e devolução da quantia penhorada, conforme o faço, nesse momento, na forma do comprovante em anexo.
Na oportunidade, tendo em vista que a parte devedora apresentou conta específica para penhora, DETERMINO o sequestro da quantia devida, referente ao Ofício Requisitório que consta nos autos, na conta do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, informada nos autos, que faço nesse momento conforme documento em anexo.
Em seguida, com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial, proceda-se com intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas todas as providências, sem manifestação do devedor, expeça-se o respectivo Alvará em favor da parte constante no RPV acima mencionado.
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2021 08:11
Conclusos para decisão
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20/08/2021 07:15
Juntada de petição
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07/08/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59.
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02/08/2021 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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23/07/2021 13:13
Juntada de petição
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21/07/2021 16:00
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/07/2021 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 01/07/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 15:25
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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06/12/2020 09:27
Transitado em Julgado em 08/10/2020
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06/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de REGINALDA BRAZIL DA PAIS em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:58
Decorrido prazo de REGINALDA BRAZIL DA PAIS em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:58
Decorrido prazo de REGINALDA BRAZIL DA PAIS em 30/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2020 15:49
Juntada de petição
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15/08/2020 08:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 21/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
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26/05/2020 22:58
Outras Decisões
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11/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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