TJMA - 0801080-88.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 07:14
Baixa Definitiva
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17/11/2021 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801080-88.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA JOSE BARBOSA ADVOGADO: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
IRDR N.º 3.043/TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 932, IV, “C” DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA).
II.
In casu, o apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
O apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
V.
Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
VI.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 10875973), o apelante alega que resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3919/2010 alterou e consolidou as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviço pelas instituições financeiras.
Sustenta ser legal a cobrança de tarifas bancárias referentes aos serviços disponibilizados à parte apelada.
Assevera que agiu dentro do exercício regular do direito, razão pela qual não que falar em indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que o valor da indenização por dano moral seja reduzido.
Contrarrazões, ID 10875979.
Os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0806181-96.2021.8.10.0000, ID 10916523.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o recorrente não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que seja reduzido o valor da indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (sies mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
18/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/08/2021 11:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 09:42
Juntada de documento
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18/06/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/06/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2021 15:20
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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13/06/2021 21:26
Recebidos os autos
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13/06/2021 21:26
Conclusos para decisão
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13/06/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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