TJMA - 0845022-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 20:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:10
Decorrido prazo de LEIA FERNANDA NUNES em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:48
Juntada de petição
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09/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845022-60.2021.8.10.0001 AUTOR: LEIA FERNANDA NUNES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MEIRILENE ALVES FERNANDES - GO41631 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEIA FERNANDA NUNES contra ato dito ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega a impetrante que se inscreveu para o processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior - Edital nº 101/2020-PROG/UEMA -.
Porém, teve sua inscrição indeferida, em razão de constar como inscrito em outro processo de revalidação na Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT.
Afirma que pediu desistência do processo de revalidação na UFMT, porém só obteve resposta após a liberação do resultado preliminar do seletivo da UEMA, o qual o enquadrou como indeferido, pela razão já exposta.
Assim, requer que seja reconhecida a inexistência de participação da impetrante em mais de um procedimento de revalidação e, com isso, ordene sua permanência no certame.
A liminar requerida foi indeferida, id. 54028045.
A autoridade coatora apresentou informações, pugnando pelo reconhecimento da decadência.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 60457879.
Intimada para manifestar-se acerca da alegada decadência, a parte impetrante nada disse.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a preliminar levantada pela autoridade coatora, decadência, merece prosperar.
Assim, de acordo com os autos, observa-se que a impetrante busca a anulação de ato administrativo ocorrido em 05/08/2020, qual seja, publicação da lista de candidatos indeferidos, e é tal data que serve como marco inicial para contagem do prazo decadencial.
E somente ajuizou o presente mandadus em 05/10/2021, já tendo exaurido, em muito tempo, prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para manejo da ação mandamental.
O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), dispõe que o direito de requerer mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido: “DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA.
Decorridos 120 dias do ato impugnado mediante o mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da decadência. (STF - Acórdão Ms 35022 Agr / Pb - Paraíba, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, data de julgamento: 27/02/2018, data de publicação: 12/03/2018, 1ª Turma).” Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade de lei infraconstitucional que fixa prazo decadencial para ajuizamento de ação de mandando de segurança, entendimento sumulado no verbete 632, abaixo transcrito: “Súmula 632 – STF: É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.” Desta feita, resta de modo inconcusso e incontroverso a incidência da decadência, no caso sub examine, de modo a fulminar o pretenso direito alegado pela impetrante, descambando na extinção do processo com resolução de mérito.
Diante disso, reconheço a ocorrência da decadência e, com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:57
Decorrido prazo de LEIA FERNANDA NUNES em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/01/2022 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de Pró-reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de Pró-reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 20:41
Juntada de diligência
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02/12/2021 20:37
Juntada de diligência
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22/11/2021 12:49
Juntada de contestação
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22/11/2021 12:48
Juntada de contestação
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17/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 04:20
Decorrido prazo de LEIA FERNANDA NUNES em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:42
Juntada de contestação
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09/11/2021 14:15
Juntada de Mandado
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19/10/2021 09:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845022-60.2021.8.10.0001 AUTOR: LEIA FERNANDA NUNES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MEIRILENE ALVES FERNANDES - GO41631 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEIA FERNANDA NUNES contra ato dito ilegal praticado pela COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a impetrante que se inscreveu no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e que sua inscrição foi indeferida sob o argumento de que estava inscrita em duas universidades ao mesmo tempo.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja deferida a sua inscrição na 1ª fase do processo especial de revalidação e para que seja garantida a sua participação na 2ª fase do certame. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
In casu, a impetrante requer, liminarmente, que seja deferida a sua inscrição na 1ª fase do processo especial de revalidação e para que seja garantida a sua participação na 2ª fase do certame.
A questão versa sobre o pedido de deferimento de inscrição na 1ª Fase do Revalida 2020 da UEMA para que seja assegurada a participação da parte autora nas demais etapas do processo especial, sob alegação de que, ao contrário do que fora considerado pela UEMA para indeferir a sua inscrição não estaria participando de forma simultânea de dois processos de revalidação.
Sobre o tema, vê-se que, nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e nº. 01/2002, que compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Logo, o procedimento de revalidação de diplomas é feito pelas universidades, tendo como limites as normas mencionadas.
Neste ínterim, vejamos o item do Edital da UEMA: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Sobre as demais normas dispostas na Relação Preliminar de Indeferimento, mais especificamente o art. 5º, Resolução nº. 3, de 22 de junho de 2016 e Portaria Normativa nº. 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe que: Art. 5º.
Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 8º. É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.
Observa-se que existe vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Assim, no momento da solicitação, do preenchimento do formulário de inscrição, os candidatos não poderiam estar inscritos em mais de um seletivo.
Destarte, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar que no momento de sua solicitação junto a UEMA, que não estava inscrita em nenhum outro processo seletivo, tal como expresso no Edital, conforme já visto.
Justo ressaltar que a lista de candidatos que tiveram inscrições indeferidas faz menção as Resoluções e Portarias do MEC as quais também regulamentam revalidações de diplomas, assim como todas elas vedam a inscrição em mais de um processo seletivo ao mesmo tempo.
Portanto, este foi o motivo de indeferimento de todos os candidatos constantes na relação divulgada, o que, no caso, também seria declaração inverídica, pois no Termo de Compromisso a ser assinado quando da inscrição, o candidato informa que não possui inscrição em outro procedimento de revalidação.
Noutro giro, é sabido que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelos impetrantes devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos de que o suposto direito alegado pela parte autora resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Por derradeiro, destaco que do exame prima facie do ato administrativo e dos documentos juntados aos autos, não foram constatadas ilegalidades por parte da Administração Pública.
Além disso, como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade não pode o Judiciário fazer juízo de valor destes atos e revisá-los, quando não verificada evidente legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, ante a ausência do fumus boni iuris, requisito exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Intime-se a impetrante para que tome ciência desta decisão.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para ciência desta decisão, ficando notificada, pelo mesmo mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:14
Juntada de termo
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06/10/2021 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 01:14
Outras Decisões
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05/10/2021 23:50
Conclusos para decisão
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05/10/2021 23:50
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 23:49
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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