TJMA - 0808282-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 17:04
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 18/02/2022 23:59.
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01/03/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2022 23:59.
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01/03/2022 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:51
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:51
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:28
Juntada de petição
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11/02/2022 16:17
Juntada de apelação
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11/02/2022 07:06
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2021 06:13
Decorrido prazo de POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:17
Juntada de petição
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21/10/2021 15:33
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 06:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808282-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO CARNEIRO EMBIRUSSU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES - OAB/MA 9970 RÉU: POWER MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - OAB/MA 11674, IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - OAB/SP 32909 SENTENÇA: ALDO CARNEIRO EMBIRUSSU ajuizou a presente ação de indenizatória em face de POWER MOTOS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A.
Aduz, em suma, que em 12/01/2014, o requerente efetuou a compra de um veículo junto à parte demandada, tendo pago em dinheiro R$ 24.000,00 e financiado R$ 37.000,00 junto ao Banco Itaú; e que o veículo foi adquirido para ser utilizado em entregas de empresa de distribuição do autor.
Sustenta que, após a assinatura do contrato com o banco e este ter transferido a quantia para a concessionária, ao tentar receber o documento de transferência junto ao órgão competente, o requerente descobriu que o veículo já estava alienado para o Banco Daycoval, desde o dia 17/11/2014, não podendo assim obter a documentação do veículo, impedindo-o de transitar com o mesmo, causando prejuízos materiais e morais, sem solução administrativa para a questão.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que os requeridos procedam à baixa da alienação no veículo.
Ao final, julgar procedente a ação, determinando em definitivo que as empresas procedam à imediata desalienação do veículo junto ao banco DAYCOVAL, para que o requerente possa efetuar a devida transferência, regularizando a situação definitivamente, de modo a atender o pleito da antecipação da tutela, ou lhe seja entregue outro veículo, com características idênticas, e desembaraçado.
Ainda, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; por danos materiais, para ressarcir despesas com o seguro, a compensação dos juros pagos pelo requerente devido desconto do Banco Itaú para saldar à vista com o valor do pretenso financiamento e os fretes já realizados até a presente data, sendo apurados em fase de liquidação de sentença; por lucros cessantes, levando em consideração o emplacamento da época que foi pago e nunca pode ser utilizado, a desvalorização do bem nesses dois anos que se sucederam e a impossibilidade de uso pelo requerente do veículo e ainda a carroceria que fora comprada para acoplar ao bem que também se defasou.
Decisão de ID 2299576, indeferiu o pedido de tutela antecipada bem como deferiu justiça gratuita e inversão do ônus da prova em favor do autor.
Posteriormente, decisão de ID 3453701, concedeu a tutela de urgência, para baixa do gravame.
Despacho de ID 4525735, fixou multa diária.
Citada, ao réu Banco Daycoval apresentou defesa em ID 2940140, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva Alega que o gravame decorre de constituição de propriedade fiduciária regular e anterior à compra do veículo pelo autor, por força de contrato de empréstimo entre o banco réu e a Power Motors, esta dando seus veículos em garantia; que a mencionada ré está inadimplente com suas obrigações para com o banco de modo que a liberação das garantia impedirá o banco de exercer seu direito.
Sustenta que a inclusão da intenção de gravame junto ao órgão de trânsito atribui a necessária publicidade da sua propriedade fiduciária a terceiros; que não houve anuência do réu ao negócio firmado com o autor; que age no regular exercício do seu direito.
Pugna pela improcedência do pleito indenizatório, visto a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil do banco; aduz inexistência de danos morais e materiais.
Requer alternativamente que seja determinada a prestação de caução pela corré POWER MOTORS, mediante depósito judicial no equivalente ao valor correspondente a venda do veículo, como condição para a baixa do gravame, arbitrando-se multa pelo descumprimento.
A requerida Hyundai Caoa não apresentou contestação, conforme certidão de ID 7360386.
A requerida Power Motors foi citada por edital e, nomeado curador especial, este apresentou defesa em ID 28576781, contestando de forma genérica os fatos alegados na inicial, nos termos da legislação.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, ID 38687305, não houve manifestação de interesse na dilação probatória.
A requerida Hyundai Caoa atravessa petição em ID 44975602 e 46087608, na qual suscita a nulidade da citação por edital e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na presente ação. É o relatório.
Decido.
De ingresso, verifico que a requerida Hyundai Caoa atravessa petição em ID 44975602 e 46087608, suscitando a nulidade da citação por edital e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na presente ação.
Primeiramente, destaco que o aviso de recebimento de ID 3862046 foi devidamente recebido, em 28.08.2016, sem qualquer oposição do recebedor, e, embora a ré alegue que nunca se estabeleceu no endereço em questão, não trouxe a cadeia de seus atos constitutivos com os respectivos endereços, devendo-se ainda acrescentar que o autor acosta consultas ao sítio de busca Google, o qual confirmam o endereço ID 45140957.
Dessa forma, aplicando-se a teoria da aparência, reputo válida a citação e declaro a revelia da requerida Hyundai Caoa do Brasil, visto que não apresentou contestação, conforme certidão de ID 7360386.
Em que pese isso, entendo por apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que se trata de questão de ordem pública.
Assim, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, entendo por bem afastá-la, já que trata-se de fabricante do veículo, pois embora negue essa condição, não trouxe qualquer prova disso, sendo que a nota fiscal de ID 2066439 pág. 14 consta a logomarca Hyundai e logo a baixo a Power Motors, o que sugere tratar-se de sua concessionária, além do que em casos análogos já se reconheceu a legitimidade.
Com efeito, ela integra a cadeia de fornecimento do produto, sendo que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente com a fabricante.
Tratando-se de vício do produto (já que impede o consumidor de emplacar/transferir o bem para si e circular com o mesmo, tornando-o inadequado para o consumo), incide ao caso o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.“
Por outro lado, entendo que ilegitimidade do Banco Daycoval deve ser acolhida, pois este comprova que o gravame incidente no veículo decorre de constituição de propriedade fiduciária, a qual se deu anteriormente à compra do mesmo pelo autor (conforme nota de ID 2066439-pág. 14, a compra se deu em 12.01.2015 e não 12.01.2014, informada equivocadamente na exordial), por força de contrato de empréstimo entre o banco réu e a Power Motors, no qual esta deu seus veículos em garantia.
Logo, não houve concorrência do banco na venda posteriormente realizada de forma irregular pela concessionária.
Reconhecendo a legitimidade da montadora e a ilegitimidade do banco em caso análogo, transcrevo o seguinte julgado do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.GRAVAME ANTERIOR À COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A expressa dicção do art. 18 do CDC é clara ao asseverar vício do produto como algo que o torna impróprio ou inadequado ao consumo que destina.
Sem conseguir emplacar o veículo, a consumidora possui um veículo que não poderia ser utilizado, sob pena deste ser apreendido e estar suscetível à incidência de multa por infração de trânsito.
Dessa forma, resta claro o vício existente no veículo, cabendo incidir a responsabilidade solidária, não subsistindo motivos para afastar a legitimidade passiva da montadora do automóvel, 2ª Apelante. 2.
Considerando que consta comprovada nos autos a celebração de contrato de empréstimo firmado entre o 1º Apelante, Banco Daycoval, e a concessionária Power Motors Comércio de Veículo Ltda., consubstanciado na emissão da Cédula de Crédito Bancário, cujo crédito somente foi liberado diante das garantias contratuais, estando o bem, à época da inclusão do gravame, livre e desembaraçado de ônus, entendo que no caso em tela a responsabilidade solidária não alcança o 1º Apelante, Banco Daycoval S/A, o que não se aplica à empresa remanescente, Hyundai - CAOA Montadora de Veículos S/A. 3.
Ponderando que a consumidora desistiu da ação em relação à concessionária de veículo, Power Motors Comércio de Veículo Ltda, deve a 2ª Apelante responder pelos danos morais e materiais tal como fixados na sentença recorrida. 4.
O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se, diante das especificidades do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido também os danos materiais devidamente comprovados com prova documental não impugnada no 2º Apelo.5. 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 6. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0547332017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019 , DJe 29/01/2019) Passando à análise do mérito, resta destacar a existência de relação de consumo, pelo que o contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nessa esteira, ao compulsar o acervo fático probatório dos autos, constato que procedem em parte os pedidos da Requerente.
Com efeito, o autor adquiriu um veículo junto à concessionária ora primeira ré, mas foi impedido de receber o documento junto ao órgão de trânsito, pois descobriu que o veículo já estava alienado fiduciariamente para uma instituição financeira, impedindo-o de transitar com o mesmo.
O art. 6º, III do CDC, prevê dentre os direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Colhe-se dos autos que foi omitida do consumidor informação essencial, no sentido de que o veículo que adquirira havia sido dado em garantia em empréstimo bancário firmado pela vendedora, atentando-se contra a boa-fé objetiva que permeia as relações negociais.
Cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial, sendo a responsabilidade objetiva e solidária, havendo o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço (inteligência do art. 18 e 20 do CDC).
Veja-se, portanto, que os transtornos imputados à Demandante configuram o dano moral indenizável e ultrapassam o mero aborrecimento, pois ocasionaram constrangimentos, desgastes e vexames, inviabilizando a circulação do bem livre de multas, o qual inclusive seria utilizada na atividade desenvolvida pelo autor, cujos entraves dificultaram a sua plena fruição.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
No que pertine aos danos materiais, entendo que as requeridas devem ser condenadas a ressarcirem os fretes que o autor despendeu em virtude de restar obstada a regular utilização na atividade desenvolvida pelo mesmo.
Igualmente deve ser ressarcido o valor pago a título de emplacamento (R$ 2.174,71, ID 2066439, que não foi realizado, bem como a desvalorização do veículo nesse período que ainda não foi usufruído.
Contudo, o valor do seguro não foi comprovado, sendo que o demandante deveria juntar apólice já com a exordial.
Quanto à carroceria que o autor adquiriu e informa que seria utilizada no automóvel, entendo não ser o caso de ressarcimento devido à desvalorização, pois não se trata de bem que diz respeito ao contrato em questão.
Outrossim, não cabe falar em dano material consistente na “compensação dos juros pagos pelo requerente devido desconto do Banco Itaú para saldar à vista com o valor do pretenso financiamento”, como pretende o autor, já que ele sequer acosta o contrato de financiamento que firmou com o Banco Itaú, além do que os juros com essa instituição independem deveriam ser pagos de qualquer modo.
Por fim, considerando que, em decisão de ID 3453701 foi concedida a tutela de urgência, para baixa do gravame, o que afeta diretamente o Banco Daycoval, as demais rés deverão arcar com o ônus da referida decisão, visto que já receberam o valor pago pelo veículo.
Em igual sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VEÍCULO VENDIDO COM GRAVAME.
SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA MONTADORA DO VEÍCULO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO GRAVADO.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I - Após o exame detido dos autos, constatei que tanto a empresa HYUNDAI COA DO BRASIL LTDA, ora Agravante como BANCO DAYCOVAL S/A, são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda de base, pois resta devidamente comprovado que a garantia fiduciária, que culminou com o gravame do veículo junto ao DETRAN foi devidamente constituída e registrada em favor do BANCO DAYCOVAL S/A em 08.01.2015, ou seja, antes da compra do veículo pelo ora Agravado que foi realizada em 02.03.2015 (fl. 89).
II - Assim sendo, os demandados BANCO DAYCOVAL S/A e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, devem ser excluídos do polo passivo da ação de base, tendo em vista que se ao final a demanda for julgada procedente, quem deverá suportar os seus efeitos da sentença é concessionária POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS, que deu causa ao problema suportado pelo consumidor ora Agravado.
III - destaco que considerando que a decisão agravada afeta diretamente ao BANCO DAYCOVAL S/A, uma vez que determina que seja retirada a garantia do bem feita em seu favor, a concessionária POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, deverá arcar com ônus da referida decisão, tendo em vista, que segundo consta dos autos, já recebeu o valor pela venda do veículo objeto da garantia fiduciária.
IV - Agravo conhecido e parcialmente provido. (AI no(a) AI 027309/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2015 , DJe 20/08/2015) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as rés POWER MOTOS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA a tomarem todas as medidas necessárias para a desalienação do veículo adquirido pelo autor junto ao banco DAYCOVAL, de forma que o requerente possa efetuar a devida transferência no órgão de trânsito.
A fim, de dar efetividade à medida, determino que seja oficiado ao Detran/MA para que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval, constante no cadastro do veículo de marca Hyundai – HR - 2.5, modelo TCI HD, EUV, CAB CURTA 2500, ano/modelo 2013/2014, chassi nº 95PZBN7KPEB065297, nº de série PEB065297.
Considerando que a decisão de baixa de gravame afeta diretamente o Banco Daycoval, determino que as rés acima condenadas repassem ao referido banco o valor equivalente à garantia perdida em razão da baixa do gravame, caso já efetivada.
Condeno as rés POWER MOTOS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, solidariamente, a pagarem ao Autor o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda as rés POWER MOTOS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, solidariamente, a pagarem aos Autores, a título de danos materiais, o montante correspondente aos fretes que o demandante despendeu em virtude de restar obstada a regular utilização do veículo na atividade desenvolvida pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos documentos que instruíram a petição de ID 2071711; bem como devem as rés solidariamente ressarcirem o montante pago a título de emplacamento R$ 2.174,71 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos, ID 2066439), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso.
Condeno, por fim, as mencionadas rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor correspondente à desvalorização do veículo, desde a aquisição até a efetiva baixa do gravame (com base nas tabelas usualmente utilizadas para avaliação de preços médios de veículos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés POWER MOTOS COMÉRCIOS DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 20% do valor da condenação pecuniária Por fim, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Daycoval S.A, nos termos do art. 485, III, do CPC, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, condenando a autora a arcar com os honorários advocatícios do causídico dessa ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, entretanto, que em relação ao autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §3 do art. 98 do CPC/2015.
Procedam-se às alterações no sistema processual, para excluir o Banco Daycoval S.A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 19:20
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:43
Juntada de petição
-
20/06/2021 18:48
Juntada de termo
-
02/06/2021 11:07
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:45
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:03
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:52
Juntada de
-
03/05/2021 10:44
Juntada de petição
-
24/04/2021 06:36
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 06:36
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 11:27
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 20:05
Juntada de petição
-
13/04/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 17:29
Juntada de petição
-
04/12/2020 16:15
Juntada de petição
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01/12/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:38
Juntada de petição
-
29/04/2020 13:21
Juntada de petição
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28/02/2020 07:53
Juntada de contestação
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19/02/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 13:17
Juntada de petição
-
12/12/2019 18:02
Juntada de petição
-
12/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:31
Juntada de petição
-
16/08/2019 00:35
Decorrido prazo de POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:30
Publicado Citação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 11:12
Juntada de edital
-
11/01/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 01:57
Decorrido prazo de ALDO CARNEIRO EMBIRUSSU em 21/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 11:50
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 11:40
Juntada de consulta INFOJUD
-
06/03/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 11:07
Juntada de termo
-
11/08/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 15:54
Juntada de termo
-
01/03/2017 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 01:12
Decorrido prazo de POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 01:12
Decorrido prazo de ALDO CARNEIRO EMBIRUSSU em 13/02/2017 23:59:59.
-
19/01/2017 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2017 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2017 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2017 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2017 18:43
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 08:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 13:50
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 13:24
Juntada de termo
-
13/10/2016 18:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 12:03
Juntada de termo
-
03/10/2016 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 10:32
Decorrido prazo de ALDO CARNEIRO EMBIRUSSU em 14/09/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2016 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2016 14:25
Juntada de termo
-
25/08/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 11:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/08/2016 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2016 09:44
Expedição de Mandado
-
19/08/2016 09:44
Expedição de Mandado
-
11/08/2016 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 15:22
Juntada de termo
-
01/08/2016 09:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2016 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
22/06/2016 19:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2016 23:59:59.
-
22/06/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2016 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2016 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2016 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2016 12:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2016 00:02
Decorrido prazo de ALDO CARNEIRO EMBIRUSSU em 01/06/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 12:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/05/2016 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2016 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2016 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2016 16:57
Audiência conciliação designada para 23/06/2016 10:30.
-
05/05/2016 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2016 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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