TJMA - 0809050-43.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:00
Juntada de termo
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21/07/2025 08:33
Juntada de protocolo
-
20/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 11:13
Juntada de termo
-
07/07/2025 16:23
Juntada de petição
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03/07/2025 08:12
Juntada de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:00
Juntada de petição (3º interessado)
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06/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:21
Juntada de petição
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24/04/2025 17:09
Juntada de petição
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14/04/2025 13:53
Juntada de termo
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 08:11
Juntada de protocolo
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09/04/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:29
Juntada de petição (3º interessado)
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08/04/2025 15:26
Juntada de petição (3º interessado)
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04/04/2025 17:57
Juntada de petição
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28/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:06
Juntada de termo
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28/03/2025 09:14
Juntada de petição
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13/03/2025 20:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:30
Outras Decisões
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17/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:17
Juntada de termo
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:42
Juntada de petição
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17/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:07
Juntada de petição
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27/02/2024 10:52
Juntada de petição
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21/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:55
Juntada de petição
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10/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:34
Juntada de diligência
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18/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:25
Juntada de termo
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26/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:10
Juntada de petição
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16/01/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS VARAO em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:46
Juntada de petição
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05/04/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 09:42
Juntada de protocolo
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14/12/2021 15:26
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809050-43.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: MARIA DE FATIMA SANTOS VARAO Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA nº13406 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA DE FATIMA SANTOS VARAO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.363,65 (um mil e trezentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos, referente a um cartão de crédito em seu nome e um Telesaque realizado no dia 30/01/2019 no valor de R$ 1.278,98 (um mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos relativos ao contrato e cancelamento do cartão de crédito em questão.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato uma vez que não colaciona qualquer extrato bancário do período em que teriam começado os descontos e ocorrido o telesaque, bem como não demonstrou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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