TJMA - 9000666-18.2013.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 22:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:16
Juntada de termo
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08/07/2022 09:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE MATOS OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000666-18.2013.8.10.0136 (903982013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE MATOS OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ( OAB 06100-MA ) Processo nº 9000666-18.2013.8.10.0136 Requerente: Maria Antônia de Matos Oliveira Requerido: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR DECISÃO Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por Maria Antônia de Matos Oliveira em face da Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), ambos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, o refaturamento de contas de consumo e, em sede liminar, que o requerido se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia.
Sobreveio aos autos novo pedido liminar de restabelecimento da energia, eis que o fornecimento foi suspenso em 23/10/2020, sob a alegação de ausência de pagamento, apontando que o corte foi realizado apesar da existência deste processo.
Aduz que em 23/10/2018 fora ajuizado pedido de concessão de tutela de urgência a fim de impedir corte programado pela Requerida para o dia 24/10/2018.
Este Juízo, às fls. 79, solicitou informações acerca das medidas tomadas após a inspeção no medidor acordada em audiência de conciliação, bem como informações sobre os fundamentos para o corte, mantendo-se silente a requerida. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que deve ser indeferido.
Observa-se que, embora a parte alegue a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 23/10/2020, não colaciona aos autos as faturas efetivamente pagas no dia do possível corte. É que, mesmo diante do deferimento de medida liminar determinando que a requerida se abstivesse de proceder com o corte da energia ou promovesse o seu religamento, a medida ora concedida dizia respeito às faturas reclamadas neste processo, referentes ao exercício de 2013.
Ou seja, não implicava em desobrigação da autora no pagamento à requerida pelo consumo regular de energia elétrica, mas tão somente obstando a suspensão em decorrência das faturas de energia elétrica expedidas até aquela data.
Deste modo, não resta claro se o corte efetivado em 23/10/2020 decorreu das faturas objeto da presente ação ou em decorrência de débitos recentes, não se fazendo presente o requisito de concessão da tutela de urgência do fumus boni iuris.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a Requerida, por meio de DJe, para que se manifeste acerca das providências adotadas após a inspeção do medidor da UC 34993378, considerando informações de que a situação seria normalizada em 26/05/14.
Designo o dia 01/02/2021, às 15:30, para audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por meio videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/gabriel-337-e0b, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso à sala virtual.
Intime-se, observando-se as formalidades da Lei 9.099/95.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
Cumpra-se.
Turiaçu/MA, 03 de dezembro de 2020.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Resp: 194738
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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