TJMA - 0801344-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 09:49
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 08:52
Decorrido prazo de ROSALVA DE OLIVEIRA SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:32
Decorrido prazo de ROSALVA DE OLIVEIRA SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0801344-29.2020.8.10.0001 Requerente: ROSALVA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por ROSALVA DE OLIVEIRA SOUSA, em face dos bens do espólio de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e ROSALVA VERÍSSIMA LIMA DE OLIVEIRA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº28100168), onde consta dentre outras determinações, a intimação da requerente para juntar aos autos as primeiras declarações.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Novo despacho (ID Nº 33929614), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, cumprindo o despacho anterior, sob pena de extinção do processo.. Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 35132521).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/02/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
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20/09/2020 02:03
Decorrido prazo de ROSALVA DE OLIVEIRA SOUSA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:01
Decorrido prazo de ROSALVA DE OLIVEIRA SOUSA em 10/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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02/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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16/03/2020 08:00
Juntada de termo
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12/02/2020 15:59
Outras Decisões
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27/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
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17/01/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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