TJMA - 0803335-63.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:04
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 16:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:49
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803355-63.2019.8.10.0037 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Pretende a autora declaração de inexistência de débitos, interrupção de descontos, repetição por indébito, mais condenação do réu a pagar-lhe indenização por dano moral, em virtude de suposto empréstimo com desconto em benefício previdenciário, pelo que entende merecer ser reparado por abalo moral.
Em contestação, aduz o réu a necessidade de perícia, por ser a causa complexa e consequente improcedência da pretensão inicial.
Carreou contrato com suposta assinatura da autora.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Notadamente, é de rigor seguir o entendimento fixado na primeira tese do julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o qual fixou o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Nesse contexto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciar causa de maior complexidade, revelada pela necessidade de perícia técnica.
Para a comprovação do alegado inicialmente pelo(a) autor(a) necessária é a produção de prova técnica, traduzida em perícia de grafia da parte autora, para comprovar se a assinatura do contrato apresentado é da parte autora e eventual dano suportado.
Assim, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, estando regido especificamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Isto porque, não versa a demanda sobre demanda de menor complexidade alcançada pela competência dos Juizados Especiais, como previsto no artigo 3º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, sustenta: "No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais".
Desta maneira, e de acordo como vem decidindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Civis e Criminais entendo ser o caso de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide, uma vez que a prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da discussão e para que, assim, a decisão da lide seja efetivada da forma mais exata e justa possível, evitando-se, assim, julgamentos que ensejem dúvidas e incertezas.
Nessa toada, em face da impossibilidade da realização de perícia para ao menos constatar a ocorrência do alegado pela autora, não há outro caminho que não a extinção do feito.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão da 2º Turma Recursal Cível e Criminal deste Estado, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei nº 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apresentação de pedido de exame pericial formulado no âmbito de processo regido pela Lei 9.099/95.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral e Material.
Restando demonstrado nos autos a ocorrência do dano decorrente da ação do agente demandado, deve este arcar com a verba indenizatória fixada na sentença, referente às lesões de ordem moral e material .
Recurso conhecido, porém improvido." (Acórdão nº 976/99. 2º Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: juiz Vicente de Paula Gomes de Castro). Dispositivo.
Isto posto, e diante do que mais dos autos consta, acolhida a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, com espeque no art. 3º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
03/02/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 20:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:30
Juntada de contestação
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20/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
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13/05/2020 21:37
Juntada de petição
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18/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2019 11:15
Conclusos para decisão
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20/11/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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