TJMA - 0809458-88.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 07:37
Baixa Definitiva
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16/05/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2022 07:36
Juntada de termo
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16/05/2022 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 19:43
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809458-88.2019.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA LÚCIA CUTRIM REIS ADVOGADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR (OAB/PI 6.138) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maia Lúcia Cutrim Reis, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID n.º 7045378. Versam os autos sobre a ação revisional de contrato ajuizada pela recorrente e julgada improcedente pelo Juízo de base, segundo exposto na sentença ID n.º 7045372, sendo interposta apelação, desprovida, por unanimidade, nos termos do Acórdão ID n.º 13088958, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a alegação recursal, e embora sejam aplicáveis, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Isso porque, como se vê nos autos, o requerido, atuando conforme disposto no art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes, apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e donde se conclui terem as partes avençado quanto à cobrança das tarifas que o autor pretende discutir, não havendo se falar, assim, em abusividade e sequer danos morais. 2.
Apelação desprovida.” Sobreveio recurso especial, em que se depreende que a recorrente alega violação ao artigo 15-A da Lei n.º 9.514/97, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no ID n.º 14204779. É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não merece amparo a alegada contrariedade ao artigo mencionado, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca da matéria contida no citado dispositivo legal, incidindo o teor da Súmula 211/STJ1, não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento do assunto ali abordado. A alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, os seguintes procedimentos: a) a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas; b) a presença de soluções jurídicas diversas para a situação; c) a indicação do dispositivo legal tido por violado, mesmo em se tratando de recurso interposto apenas pela alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Carta Magna. Além disso, o acórdão recorrido deve ter se manifestado sobre a tese defendida pelo recorrente, ou seja, o prequestionamento também se faz necessário quando o recurso é interposto pela alínea ‘c’, uma vez que só se cogitará de um provável dissídio jurisprudencial se a decisão colegiada solucionar uma mesma questão federal em dissonância com um precedente de outro Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). (grifamos) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1523629/SC, Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)” Assim, impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. -
16/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:18
Recurso Especial não admitido
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10/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:27
Juntada de termo
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10/12/2021 09:25
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0809458-88.2019.8.10.0001 Recorrente: MARIA LUCIA CUTRIM REIS Advogado: Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI 6.138) Recorrido: BANCO BRADESCO SA Advogado: José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 16 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
16/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/11/2021 18:55
Juntada de recurso especial (213)
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20/10/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUTRIM REIS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809458-88.2019.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Lúcia Cutrim Reis Advogado : Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI 6.138) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a alegação recursal, e embora sejam aplicáveis, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Isso porque, como se vê nos autos, o requerido, atuando conforme disposto no art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes, apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e donde se conclui terem as partes avençado quanto à cobrança das tarifas que o autor pretende discutir, não havendo se falar, assim, em abusividade e sequer danos morais. 2.
Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:50
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CUTRIM REIS - CPF: *07.***.*86-34 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:54
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 10:04
Juntada de parecer
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16/02/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 10:40
Juntada de documento
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01/02/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2021 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2020 23:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2020 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:28
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:28
Conclusos para decisão
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03/07/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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