TJMA - 0805041-14.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:51
Juntada de protocolo
-
31/10/2024 20:01
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:14
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:13
Juntada de diligência
-
17/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:13
Juntada de diligência
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:56
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:12
Juntada de petição
-
01/08/2024 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 11:36
Outras Decisões
-
24/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:24
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:45
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 22/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 13:22
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:21
Juntada de petição
-
06/03/2022 15:45
Transitado em Julgado em 11/12/2021
-
11/12/2021 21:13
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:26
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:26
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805041-14.2019.8.10.0027 Autor: CLEITON DE SOUSA RAMOS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por CLEITON DE SOUSA RAMOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial (evento id nº. 19542830 - Laudo (0805041 14.2019) ).
Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 20256233 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, ante a falta de cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial, requerendo sua complementação ou mesmo a realização de uma nova perícia.
Intimado(a) (evento id nº. 22626443 - Despacho), a parte autora não replicou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.212/91: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a).
Constam dos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento id nº. ), além do CNIS (evento id nº. ), de maneira que a parte autora é efetivamente trabalhador urbano, na qualidade de empregado.
Por outro lado, para obtenção dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91): (1) observância ao período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O CNIS, acostado pela requerida (eventos id nº. 20256236 - Documento Diverso (pesquisa 0805041 14.2019.8.10.0027)), demonstram o preenchimento do período de carência, de que contribuiu por, pelo menos, 12 (doze) meses.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 19542830 - Laudo (0805041 14.2019)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e temporária, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de Síndrome da imunodeficiência adquirida e tuberculose pulmonar.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial. Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial em 10/05/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora pelo mesmo índice de correção da poupança, conforme fixado no julgamento do RE 870.947/SE sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes através do PJe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com ou sem recurso, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
15/10/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
21/04/2021 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 19:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/04/2020 10:00 1ª Vara de Barra do Corda .
-
20/11/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:16
Juntada de petição
-
28/10/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 00:53
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:52
Audiência instrução e julgamento designada para 13/07/2020 15:45 1ª Vara de Barra do Corda.
-
23/04/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 17:01
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:00 1ª Vara de Barra do Corda.
-
03/02/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 04:09
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 09:32
Juntada de Petição
-
19/11/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2019 10:09
Outras Decisões
-
03/10/2019 07:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 02:19
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA RAMOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:46
Juntada de contestação
-
13/05/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 14:39
Juntada de laudo
-
29/04/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-84.2021.8.10.0034
Maria Valderina Alves de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 06:35
Processo nº 0800064-84.2021.8.10.0034
Maria Valderina Alves de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 16:46
Processo nº 0803539-63.2021.8.10.0029
Maria Araujo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 09:59
Processo nº 0810397-37.2020.8.10.0000
Municipio de Pinheiro - Camara Municipal
Jose Arlindo Silva Sousa
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2021 09:09
Processo nº 0803539-63.2021.8.10.0029
Maria Araujo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 14:18