TJMA - 0800399-58.2017.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:31
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800399-58.2017.8.10.0062 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do RECORRIDO: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor/recorrido sustenta que não realizou a contratação de empréstimo sobre a reserva de margem para cartão de crédito, ocorrendo a sua revelia. 2.
Dos autos se infere que a hipótese consiste em “Cartão de Crédito Consignado”, novo produto no mercado de crédito, o qual mescla características típicas de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. 3.
Por meio deste tipo de contrato tem o cliente o direito de usar um crédito pelo sistema convencional de cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será o débito automático, consignado em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada. 4.
A parte recorrente, embora sustente a realização do contrato, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia a juntada de contrato firma entre as partes, com o fim de comprovar a validade e licitude das cobranças referentes ao empréstimo sobre a reserva de margem para cartão de crédito, fato que lhe cabia, diante do ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC. 5.
Assim, com a ausência da juntada de contato, restou por inviabilizar o reconhecimento dos fundamentos suscitados pelo banco recorrente, entendimento consubstanciado na 1ª e 4ª Tese, ambas aprovada por maio no julgamento do IRDR nº 53983/2016. 6.
Por consequência, inexiste a necessidade de realização de perícia grafotécnica, ante a ausência contrato nos autos, restando por rejeitar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da complexidade 7.
Por fim, comprovada da irregularidade da contratação, ficou configurada a má-fé nas atitudes do banco recorrente, cabendo a repetição de indébito em dobro pelas cobranças realizadas (3ª teses do IRDR nº 53983/2016), bem como a indenização por Danos Morais. 8. Recurso conhecido e improvido. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por QUÓRUM MÍNIMO, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo banco recorrente, fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Gláucia Helen Maia de Almeida.
Impedida a Juíza Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 09:52
Recebidos os autos
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14/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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