TJMA - 0802656-69.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/01/2022 16:50
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA BARBOSA DE BARROS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802656-69.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LINDALVA DE FATIMA BARBOSA DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada por LINDALVA DE FÁTIMA BARBOSA DE BARROS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que sofreu descontos relativos a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, mas que “a conta bancária supra é utilizada pela Demandante para tão somente receber o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade”.
Prossegue informando que “jamais solicitara qualquer tipo de serviço da Demandada, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, tornando-se então indevidos tais descontos”. Ao final, requereu: a) o cancelamento dos referidos descontos ; b) repetição em dobro do indébito e c) indenização por dano moral. Com a inicial juntou extratos bancários.
A parte requerida, em sua contestação, afirmou que agiu em exercício regular de um direito, tendo em vista que “utiliza diversos serviços, tais como: saque, transferência, crédito, dentre outros, os quais estão dentro da cesta de tarifas” e que a parte “no sentido de baratear os custos das transações” aderiu ao “pagamento de um pacote mensal denominado CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, no qual, (...) há previsão pelo uso de um conjunto de serviços, além dos essenciais, que é mais vantajoso ao consumidor”.
Juntou o contrato ID 47498008.
As partes, quando intimadas para essa finalidade, não requereram novas provas. É o relatório.
DECIDO.
No julgamento do IRDR 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese: "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Analisando o extrato da conta bancária da parte autora (ID 23589600), verifico que sua conta é do tipo “conta fácil” (conta corrente e conta poupança).
Este tipo de conta é condizente com o contrato de abertura de conta apresentado pela parte ré (ID 47498008).
Desse modo, tratando-se de conta corrente à qual aderiu a própria parte autora, não se pode falar em ilegalidade das cobranças de tarifa bancária.
Assim sendo, tornam-se infundadas as pretensões da parte autora no sentido de anular o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda.
Desta forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
19/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 20:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 20:58
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA BARBOSA DE BARROS em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA BARBOSA DE BARROS em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 19:30
Juntada de petição
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07/06/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:49
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:49
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:21
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA BARBOSA DE BARROS em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 21:43
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 12:12
Juntada de contestação
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29/07/2020 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 20:49
Juntada de diligência
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26/05/2020 04:21
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA BARBOSA DE BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 23:11
Conclusos para despacho
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13/05/2020 23:11
Juntada de Certidão
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05/11/2019 19:14
Juntada de petição
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16/10/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 14:19
Conclusos para decisão
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17/09/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
09/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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