TJMA - 0833025-85.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:05
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de RONNALDY LUCION PONTES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DA ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA COSTA CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:28
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0833025-85.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTES : GUTEMBERG DA COSTA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO(A) : EMANUELLE CASTRO BARBOSA (OAB/MA 13.048) RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 3419/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
Resumidamente, os Autores sustentam que foram eliminados no TAF mesmo após terem completado todos os exercícios solicitados.
Em razão disso, requerem a classificação final, nomeação e posse no cargo.
Por oportuno, cito o seguinte trecho da inicial: O Autor Gutemberg, foi prejudicado na Flexão de solo e na Corrida; O Autor Ronnaldy, foi prejudicado na Flexão de braço, no Abdominal e na corrida; O Autor Diego, foi prejudicado no Abdominal e na Corrida. 3.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula 10.10.1 do Edital defere ao candidato a definição da distância entre os cotovelos e o tronco na fase de flexão do movimento, ficando a posição das mãos, em contato com o solo, e a extensão do movimento corporal a critério do avaliador físico, no exercício de sua competência administrativa de natureza discricionária, cuja conveniência e oportunidade escapam ao controle de legalidade jurisdicional, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado.
Ademais, a única filmagem juntada – embora os candidatos tivessem acesso a várias filmagens e planilha da avaliação física no período de recurso administrativo, consoante cláusula 5.2 do Edital nº 08/2018, somente a gravação de um exercício de um dos autores veio aos autos – igualmente não revela nenhum arbítrio ou abuso.
Por fim, os demais argumentos da exordial revestem-se de caráter meramente retórico, sendo genéricos e vazios, na tentativa de buscar minúcias de cunho formal que afastem a realidade da justa e legal exclusão do certame, esvaziando qualquer direito material.
Diante desse quadro, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I, CPC/15), não conseguindo demonstrar uma ilegalidade cometida pela Administração Pública, tampouco desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. 4.
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.
Descabe razão aos recorrentes, justifico. 5.
No caso dos autos, os autores foram eliminados por não completarem os exercícios nos moldes fixados.
Até mesmo o laudo de avaliação anexado pelos próprios Autores (ID: 5820240) atesta que “o candidato realizou cerca de 23 repetições, sendo contadas como corretas apenas 14”.
O mínimo exigido era de 20 flexões e a banca examinadora ainda contabilizou 19. 6.
No mais, sustentam que concluíram com êxito a corrida aeróbica, a prova de flexão de braço e abdominal.
Entretanto, impugnam a avaliação do examinador da banca.
Ocorre que os critérios explícitos no edital e aplicados pelos examinadores são mantidos a todos os candidatos, sob penas de criar subjetividade no certame. 7.
Não cabe ao judiciário sub-rogar-se nas regras editalícias e proceder à avaliação dos candidatos.
Exceto no caso de preterição arbitrária, o que não acontece nos autos, uma vez que a reprovação se deu com base no desempenho dos candidatos. 8.
Dessa forma, sem argumento idôneo a rechaçar os já explanados, resta irretocável a sentença. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno os Recorrentes nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno os Recorrentes nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 20:01
Conhecido o recurso de GUTEMBERG DA COSTA CARVALHO - CPF: *62.***.*16-30 (RECORRENTE), DIEGO PEREIRA DA ROCHA - CPF: *17.***.*61-99 (RECORRENTE) e RONNALDY LUCION PONTES DE SOUSA - CPF: *35.***.*80-02 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:10
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
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09/03/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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