TJMA - 0033806-53.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 13:52
Baixa Definitiva
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24/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de OSVALDO AMERICANO SALOMAO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS NETO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de OSVALDO AMERICANO SALOMAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO CORREA DOS SANTOS NETO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033806-53.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: João Martinho dos Santos Advogado: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) 1º Apelado: Raimundo Augusto Correa dos Santos Neto Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes (OAB/MA 2.438) 2º Apelado: Osvaldo Americano Salomão Advogado: Iury Ataíde Vieira (OAB/MA 11.069) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OPOSIÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A posse é adquirida no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.204 do Código Civil, sendo que os atos de mera permissão ou tolerância, como no caso ‘sub examine’ não induzem posse, conforme força do art. 1.208 do mesmo diploma civil. 2.
Não cabe oposição em ação possessória, por terceiro, visando à reivindicação do imóvel em litígio (REsp n. 493.927). 3.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:51
Conhecido o recurso de JOAO MARTINHO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:56
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2021 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:33
Recebidos os autos
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26/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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