TJMA - 0001016-60.2016.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 07:14
Baixa Definitiva
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21/09/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:07
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:35
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:06
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 07:04
Juntada de petição
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03/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 03:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001016-60.2016.8.10.0135 - TUNTUM - PJE. Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/BA 37.151) Agravado : Altino Santos da Silva Advogado : Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA 12.558).
Agravado : Altino Santos da Silva Advogado : Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA 12.558) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
14/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 18:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001016-60.2016.8.10.0135 - TUNTUM - PJE. 1º Apelante : Altino Santos da Silva Advogado : Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA 12.558) 1º Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/BA 37.151) 2º Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/BA 37.151) 2º Apelado : Altino Santos da Silva Advogado : Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA 12.558) Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que o aposentado foi devidamente informado acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extrato que o consumidor contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base não merece reforma.
IV.
Apelos desprovidos (Súmula nº 568/STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Altino Santos da Silva e por Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória ajuizada pelo primeiro contra o segundo, para determinar a conversão da conta corrente em conta benefício.
Em suas razões, o 1º apelante sustenta que deve ser aplicada a tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas a título de tarifas bancárias e a consequente indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
O 2º apelante, de seu turno, alega que o autor tinha pleno conhecimento das condições contratadas, tanto que utilizou os serviços que lhe foram disponibilizados, de modo que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças contra as quais se volta a parte autora, cujos pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes.
Intimadas as partes para contrarrazões, apenas o Banco Bradesco S/A as apresentou (id 9236620).
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 1º apelo, para a reforma da sentença, com o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais, e pelo conhecimento e desprovimento do 2º apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que o aposentado foi devidamente informado acerca do produto que estava adquirindo. É que, dos extratos colacionados pelo próprio autor, extrai-se que o mesmo contraiu crédito pessoal parcelado e realizou diversas operações bancárias, a exemplo de transferências e compras a débito (id 9236615), o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco, tanto que deles fez uso, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito.
A propósito, em caso análogo assim se manifestou esta E.
Corte de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). Desta feita, tenho que a sentença de base, que determinou a conversão da conta-corrente da parte autora para conta benefício, não merece nenhum retoque.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença integralmente como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:19
Conhecido o recurso de ALTINO SANTOS DA SILVA - CPF: *46.***.*33-87 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/05/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:59
Recebidos os autos
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08/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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