TJMA - 0001052-90.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:00
Juntada de despacho
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22/04/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/04/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/01/2025 03:10
Conclusos para despacho
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02/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SOFIA ANTONIA MESQUITA MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:33
Juntada de petição
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10/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Juntada de petição
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05/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:11
Juntada de volume
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10/08/2022 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001052-90.2016.8.10.0139 (10582016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SOFIA ANTONIA MESQUITA MAGALHÃES ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO PAN S/A GILVAN MELO SOUSA ( OAB 16383-CE ) ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX - interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 11 de novembro de 2021 Daphne Nayara Rodrigues de Freitas Técnico Judiciário Mat.: 162032 Resp: 162032 -
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001052-90.2016.8.10.0139 (10582016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SOFIA ANTONIA MESQUITA MAGALHÃES ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO PAN S/A GILVAN MELO SOUSA ( OAB 16383-CE ) Processo: n.°1697-52.2015.8.10.0139 (1704/2015) SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por SOFIA ANTONIO MESQUITA MAGALHÃES em desfavor do BANCO PAN S/A, pretendendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, empréstimo.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, em sede de preliminar, a incompetência do rito sumaríssimo em razão da pretensa necessidade de realização de perícia.
No mérito, alega a inexistência de defeito na prestação do serviço, de dano moral indenizável e a falta de nexo causal entre o comportamento da requerida e a pretensa lesão sofrida pela parte autora.
Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do processo em razão da inadmissibilidade do rito da lei 9.099/96, posto que os documentos indicados para realização da perícia não correspondem ao contrato de empréstimo impugnada com a ação, não havendo necessidade de se averiguar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual.
No mérito, vejo assistir razão à parte autora.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3°, §2, do CDC), e a parte Autora na definição de consumidor, contida no art. 2°, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Acontece que não se trata de única hipótese onde Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo norma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no §3°, do art. 14, quando determina: "o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...".
No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos â?" descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta â?" demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outra banda, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos, da contratação que sustenta ilegítima.
Nessa esteira de raciocínio, facilmente se vislumbra estar-se diante de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, tratando-se de inversão ope legis(art. 14, § 3º, inciso I, CDC), cabendo à parte Autora, minimamente, demonstrar a existência do fato, no caso, a contratação refutada.
No caso vertente, com clareza se percebe que a parte Demandante se desincumbiu de seu ônus, pois de acordo com os documentos de folhas 1, evidencia-se a existência da tal famigerada contratação, de n° , no valor de R$ .,.
Por seu turno, o Demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não forneceu aos autos qualquer elemento de prova, quando por imposição legal (ope legis) tinha o dever do onus probandi, devendo, por sua inércia, suportar os efeitos da condenação.
Ressalte-se que o contrato e a transferência juntados aos autos não se referem ao impugnado nos autos, não possuindo valor probatório para demonstrar a regularidade da contratação combatida pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
No caso dos autos, latente é a presença dos requisitos autorizadores do deve de indenizar, caracterizados pela existência de defeito na contratação e na efetivação de descontos indevidos, decorrentes da falta de diligência do Réu antes, durante e após a contratação, o que seria razoável exigir-se diante de tão precária forma de relação negocial, ainda mais quando, em sua maioria, realizada pela via presencial.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da Autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. É evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa gera, à vítima desse fato, transtornos.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
No caso dos autos, inegável que a atitude do Réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamentevalores nos rendimentos/proventos/benefício de pessoa que os tem como única e exclusiva renda alimentar, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse diapasão, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, demonstrada a falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa.
Noutra via, como se sabe, a indenização não é, nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
De outra parte é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
Nessa esteira de raciocínio, justifica-se a fixação do quantum indenizatório, dada as características da parte Autora, pessoa que tem como única e exclusiva renda de natureza alimentar, valores decorrentes de beneficiário previdenciário que, creditados em sua conta bancária, eram indevidamente retidos pela atitude do Réu.
Do outro lado, o Demandado, pessoa jurídica de porte elevado que, inobservando regras de segurança das transações que celebra, diariamente descumpre o seu dever legal, demonstrado pela quantidade de ações dessa natureza ajuizadas rotineiramente neste Juízo em seu desfavor.
Restando presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores ora descontados.
Contudo, não restou devidamente demonstrada a existência de descontos decorrentes do respectivo contrato, razão pela qual não existe valor a ser restituído para a parte autora.
Nessa lógica de raciocínio, não vejo como acolher os argumentos da parte Demandada, devendo-se julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da inicial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARARa inexistência da relação contratual entre as partes, de nº, no valor de R$.100,00, determinando a demandada que não efetue descontos no beneficio do autor em razão dessa contratação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENARo Demandado em indenizar a parte Autora no valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos, que corresponde a R$.,(seis mil e seiscentos reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos finsrepressivos, pedagógicos e compensatórios da medida; c) Oficie-se ao INSS com a determinação para bloquear o benefício da parte autora, N.º, para contratação de empréstimos consignados, até o comparecimento pessoal de SOFIA ANTONIO MESQUITA MAGALHÃESa agência da Previdência, para atualização cadastral e declaração expressa de que deseja o desbloqueio para empréstimos consignados.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, somados à correção pelo INPC contados a partir de cada desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), 23 de julho de 2019.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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