TJMA - 0802142-82.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 01:07
Baixa Definitiva
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17/03/2022 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:45
Decorrido prazo de THIAGO BANGOIM SALES em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:45
Decorrido prazo de RIBAS & GAMBINI SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:25
Publicado Acórdão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2022 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 22:14
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802142-82.2019.8.10.0014 RECORRIDO: THIAGO BANGOIM SALES Advogado: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB: MA6127-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 01:30
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802142-82.2019.8.10.0014 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RIBAS & GAMBINI SERVIÇO ADMINISTRATIVO LTDA - ME ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JÚNIOR (OAB/MA 18.023) RECORRIDO : THIAGO BANGOIM SALES ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA (OAB/MA 6.127) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4129/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS VALORES INVESTIDOS – CONFISSÃO – VINCULO ENTRE FORNECEDORES – FRAUDE – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A lide em tela está voltada à reparação por danos morais e restituição dos valores investidos.
Resumidamente, o Autor relata que investiu R$ 28.000,00 na empresa PH Participações e que, após o prazo para restituição dos valores, descobriu que a empresa não existia mais.
Por essa razão, insurge-se contra a Demandada afirmando que ela é “a grande beneficiária do capital utilizado pelo Requerente”.
Por fim, requer a restituição dos valores e a reparação pelos danos morais. 3.
A Demandada sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilização.
Aduz que “o objeto consistente no contrato, é a entrega de uma máquina de cartão de crédito, ficando a cargo da Requerida o recebimento e imediato repasse dos valores ao seu parceiro”. 4.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nestes termos: julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e condeno a RIBAS & GAMBINI SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA - ME a pagar a autora R$ 28.000,00 a título de restituição de valores investidos, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a requerida, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e INPC, ambos contados a partir da publicação desta sentença. 5.
Indefiro a preliminar de cerceamento de defesa. É que, ao contrário do que aduz a Demandada, não há pedido de prazo para juntada da carta de preposição na audiência de instrução.
Ademais, a contestação já foi juntada tempestivamente nos autos. 6.
Afasto a ilegitimidade passiva arguida.
A Reclamada confessa que faz parte da cadeia de fornecimento descrita pelo Autor, destaco: “recebendo por estas operações, comissões pela sua prestação de serviço (entrega da máquina de cartão de crédito)”.
Logo, recebe os valores do Autor, retira sua parte e repassa o restante ao “Parceiro Comercial”.
Ainda que afirma que não tem ligação direta com o Autor, o certo é que recebe diretamente os valores pagos por ele. 7.
No mérito, não cabe razão à Recorrente. 8.
A Recorrente aduz que “o Recorrido deveria intentar a referida demanda em face da P H PARTICIPAÇÕES e não em face da Empresa Recorrente, que só prestou seus serviços na entrega da máquina de cartão de crédito, repassando todos os créditos de forma imediata ao seu Parceiro Comercial”. 9.
Pois bem.
O Autor, sendo credor dos valores, pode buscar seus direitos contra qualquer dos devedores.
Como já consignado acima a Demandada foi parte da operação e responsável por receber os calores pagos pelo Autor.
Há solidariedade na cadeia de fornecimento dos serviços, ainda, mais quando uma parte confessa que recebe diretamente os valores pagos pelo consumidor, através de cartão de crédito ou não. 10.
Imperioso destacar que resta resguardado à Recorrente seu direito de regresso. 11.
No mais, acertada a restituição dos valores. 12.
No que atine aos danos morais, a mácula à honra do Autor nasceu da falha na prestação de serviços.
O valor fixado na sentença, a título indenização por danos morais, é perfeitamente apto para atender à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim como, cria o efeito pedagógico devido, para que seja encorajado o respeito e o tratamento digno dos consumidores. 13.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. 15.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:19
Conhecido o recurso de RIBAS & GAMBINI SERVICO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:19
Retirado de pauta
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09/08/2021 06:27
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 17:08
Juntada de petição
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15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:04
Recebidos os autos
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04/02/2020 12:04
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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