TJMA - 0841573-65.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 17:30
Baixa Definitiva
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23/11/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de EUNICE CUTRIM LAUANDE em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:38
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0841573-65.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ OAB\MA Nº 8.638 RECORRIDO(A): EUNICE CUTRIM LAUANDE ADVOGADO(A): GUILHERME PADUA LAUANDE OAB\MA Nº 9.806 RELATORA SUPLENTE : JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 4331/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS – VERBAS DEVIDAS - ENTE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de R$ 26.273,24 (vinte e seis mil duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), referentes à suspensão injustificada de seus proventos de aposentadoria no período de 03/2018 a 03/2019). 2.
Recurso pela Autarquia Pública alegando sua ilegitimidade passiva, em razão da assinatura de um termo de ajustamento de conduta, que transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos somente a partir de abril de 2019. 3.
Ausência de contestação quanto aos valores pleiteados pela Autora na inicial.
Demonstração de que a aposentada/pensionista deixou de perceber seus proventos dos períodos de 03/2018 a 03/2019. 4.
A legitimidade passiva esta plenamente demonstrada, em razão da criação do ente autárquico por lei específica.
Como ressaltado na sentença:”Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, considerando que é irrelevante a disputa de natureza financeira e orçamentária entre órgãos da administração municipal para definir a titularidade da obrigação ora em análise, a qual é definida pela Lei Municipal nº 4.715/2006, ao criar uma entidade autárquica incumbida da gestão do regime previdenciário dos servidores da municipalidade, qual seja, o IPAM, que deve responder pelos aposentados de todos os Poderes do Município.” 5.
RECURSO: conhecido e não provido. 6.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). São Luís, 23 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA RELATORA SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 17:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM (RECORRIDO) e não-provido
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 06:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:17
Recebidos os autos
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07/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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