TJMA - 0857176-86.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:06
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSANDRADE em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JAQUELINE WOLFF DE ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0857176-86.2016.8.10.0001 ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : JAQUELINE WOLFF DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 3420/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO – AUSÊNCIA – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os fundamentos do recurso devem ser voltados aos termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
São fundamentos do recurso: omissão, sendo a falta de pronunciamento sobre algum ponto que suscitado; contradição, no caso de decisão com fundamentos contraditórios; ou obscuridade, quando se tratar de ausência de clareza em relação à questão controvertida.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou improcedente o recurso contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da ausência da Autora na audiência de instrução.
A embargante alega o seguinte: “o Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, não apreciou a questão do pedido alternativo subsidiário, relacionado a matéria de fundo do recurso que se refere à causa de preterição alegada pela parte Embargante no recurso interposto”.
Ocorre que a suposta preterição por parte da administração pública é questão de mérito e não se adentra no mérito da causa quando o processo é extinto sem a resolução dele.
A causa de preterição necessitava da instrução para ser aferida, devidamente ponderada e julgada.
Sem a principal interessada, a instrução não pôde acontecer e, por conseguinte, o processo foi extinto.
Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
Sem multa ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Sem multa. Votaram, além da relatora, os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 21 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 20:18
Conclusos para decisão
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22/07/2021 20:18
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 22:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 12:22
Conhecido o recurso de JAQUELINE WOLFF DE ANDRADE - CPF: *39.***.*20-90 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:55
Recebidos os autos
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25/11/2019 10:55
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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