TJMA - 0861638-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:22
Juntada de petição
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19/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:53
Juntada de despacho
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25/01/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 16:43
Juntada de petição
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24/01/2022 16:43
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:03
Juntada de apelação cível
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01/11/2021 12:44
Juntada de petição
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21/10/2021 05:35
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861638-18.2018.8.10.0001 AUTOR: LUZIA ANGELICA RIBEIRO RAMADA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUZIA ANGELICA RIBEIRO RAMADA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 49576328 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 52755526, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:30
Indeferida a petição inicial
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17/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:29
Juntada de petição
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27/08/2021 08:56
Juntada de petição
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23/08/2021 11:39
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2019 17:22
Juntada de petição
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10/05/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2019 09:31
Conclusos para despacho
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11/02/2019 11:34
Juntada de petição
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22/01/2019 11:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 09:58
Conclusos para despacho
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28/11/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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