TJMA - 0803133-52.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2024 14:39
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:00
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:47
Juntada de apelação
-
20/08/2024 05:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:43
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:21
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:30
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:52
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:01
Juntada de contestação
-
30/01/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
12/01/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:13
Juntada de despacho
-
27/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/02/2022 14:18
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
02/02/2022 08:47
Juntada de apelação
-
24/01/2022 11:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803133-52.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUSELENA FRAZAO FERREIRA Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DEUSELENA FRAZÃO FERREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 54170394.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 54406004.
Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 57203574.
Manifestação da parte autora, após o prazo determinado – ID 58068556.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Ademais a parte autora não apresentou quaisquer justificativas plausíveis para o pedido de prorrogação do prazo, já tendo inclusive transcorrido o prazo requerido, sem que a parte houvesse cumprido com a determinação constante no despacho de ID 54170394.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 10:34
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2021 13:55
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 03:44
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 07:31
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803133-52.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUSELENA FRAZAO FERREIRA Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por DEUSELENA FRAZAO FERREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, aposentada, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 04 (quatro) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 08/10/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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