TJMA - 0835403-14.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:11
Juntada de apelação
-
09/12/2021 15:19
Juntada de petição
-
24/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835403-14.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por MARIA LUIZA SANTOS DE ANDRADE em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A parte exequente manifestou-se alegando que a SFPVEMA é mera associação civil (Art. 5º, XXI, CF), não possuindo Registro Sindical no Ministério Do trabalho e Emprego, podendo representar somente apenas associados em demandas interpostas por ela, não sendo entidade sindical (Art. 8º, III, CF), portanto não podendo representar a categoria profissional da qual faz parte. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o exequente é vigilante, pleiteando a diferença remuneratória de decorrente da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Inicialmente, afere-se que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o(s) exequente(s) carece(m) de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos policiais civis do Estado do Maranhão, os exequentes tornam-se ilegítimos para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmoS fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo os autores que ajuizaram ação em nome próprio.
Por derradeiro, assevera-se que o anseio dos exequentes em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato dos mesmos possuírem sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade das partes exequentes, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/11/2021 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 05:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:07
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
19/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835403-14.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Verifico a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a categoria do exequente e, com base no artigo 10, do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:07
Juntada de petição
-
23/08/2021 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2019 16:52
Juntada de petição
-
16/05/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 12:31
Juntada de petição
-
11/02/2019 12:26
Juntada de petição
-
11/02/2019 12:04
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 21:48
Juntada de petição
-
16/08/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2018.
-
16/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832664-68.2018.8.10.0001
Eliandra Maria Silva Correa
Estado do Maranhao
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2018 16:50
Processo nº 0800098-21.2020.8.10.0058
Silvina Furtado de Castro Alves
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 10:38
Processo nº 0800008-66.2021.8.10.0029
Helena de Souza
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 13:34
Processo nº 0800008-66.2021.8.10.0029
Helena de Souza
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2021 16:16
Processo nº 0806264-97.2019.8.10.0060
Maria das Gracas Alves Rocha
Municipio de Timon
Advogado: Francisco Soares de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 19:43