TJMA - 0800249-63.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 14:18
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 21:25
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800249-63.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA BIRINO MENDES REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - inscrito na OAB/MA 13698, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: JOSE MARIA BIRINO MENDES propôs ação judicial em face de BANCO BRADESCO SA A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamentação O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
No caso dos autos, não vislumbro óbice à homologação da desistência.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. São Bento (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
09/09/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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26/07/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 12:03
Juntada de petição
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:46
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 22:46
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800249-63.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE MARIA BIRINO MENDES Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.698, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome.
O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais.
Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; São Bento (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
03/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:44
Outras Decisões
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31/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:07
Juntada de petição
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12/05/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2020 16:00 Vara Única de São Bento .
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08/01/2020 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 16:00 Vara Única de São Bento.
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14/01/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 09:25
Conclusos para despacho
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19/11/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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