TJMA - 0001418-52.2017.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:50
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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30/04/2022 11:37
Decorrido prazo de RAILTON FRANCISCO DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 08:03
Juntada de diligência
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12/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:40
Juntada de Edital
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11/08/2021 02:09
Decorrido prazo de RAILTON FRANCISCO DE CARVALHO em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 10:12
Juntada de diligência
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25/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2021 17:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001418-52.2017.8.10.0024 (14212017) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTOR: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL VITIMA: SUPRIANO DE CASTRO CRUZ ADVOGADO: ERIKA LEAL SAMAD ( OAB 11809-MA ) INDICIADO: RAILTON FRANCISCO DE CARVALHO JAQUELINE MONTEIRO SILVA ( OAB 12564-MA ) Processo nº 1418-52.2017.8.10.0024 (14212017) SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto do art. 171 do Código Penal, supostamente praticado por RAILTON FRANCISCO DE CARVALHO.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do Inquérito Policial, por ausência de condição de procedibilidade, fls. 72/73. É o breve relato do autos, passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.964/2019 alterou a classificação do crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), determinando que, em regra, será condicionado à representação da vítima.
Desta feita, considerando a referida alteração é mais benéfica ao indiciado, deve retroagir para beneficiá-lo.
No presente caso, a vítima renunciou expressamente o direito de prosseguimento do feito, conforme relatado no IP e petição juntada aos autos.
Assim, a extinção a punibilidade do indiciado, conforme requerido pelo Ministério Público, é medida imperiosa.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado RAILTON FRANCISCO DE CARVALHO, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 103, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da pretensão punitiva, pelo que determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o decurso do prazo recursal, obedecidas as cautelas legais.
Sentença publicada com recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive por edital, caso necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado.
Bacabal, 17 de março de 2020.
Marcello Frazão Pereira Juiz Titular da 1ª Vara Criminal -
19/05/2017 00:00
Recebida a denúncia contra RAILTON FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*42-00 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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