TJMA - 0000355-04.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:45
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:59
Conhecido o recurso de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA - CPF: *36.***.*85-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:44
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 15:02
Juntada de petição
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19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:17
Conhecido o recurso de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA - CPF: *36.***.*85-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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10/01/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 13:27
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:12
Baixa Definitiva
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19/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/11/2021 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000355-04.2017.8.10.0117 – COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Apelante : Alcioneida Lopes De Sousa Advogado(A) : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Alcioneida Lopes De Sousa ante a sentença proferida pelo Juízo da comarca de Santa Quitéria/MA, que nos autos da Ação movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois o autor, mesmo intimado, não apresentou a procuração original.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em linhas gerais, que a exigência do instrumento procuratório em original se mostra desnecessária.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e aprecio o mérito.
Como visto, a decisão recorria recorrida fundamentou-se na irregularidade da procuração juntada por cópia pela autora, tendo em vista que a procuração original não foi juntada, após o despacho de emenda da inicial.
A apelante sustenta, em síntese, que a exigência do instrumento procuratório em original se mostra desnecessária.
Assiste razão à apelante.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AUTÊNTICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA N. 283-STJ.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Precedentes da Corte Especial." (Corte Especial, EREsp n. 725.740/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 08.02.2010) II. "Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.330.903/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 04.11.2010) III.
As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei de Usura.
Súmula n. 283, do Superior Tribunal de Justiça.
IV. "É inequívoco o prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão estadual." (AgRg no Ag 1012324/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Unânime, DJe: 24/11/2008) V. "Tratando-se de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e sendo notória a divergência entre a orientação adotada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência aqui predominante, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.
Precedentes." (Corte Especial, AgR-EREsp n. 280.619/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 19.12.2003) VI.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1094124/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA DE PROCURAÇÃO.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 8.952/94, ao trazer nova redação ao art. 38, do CPC/73, suprimiu a formalidade da firma reconhecida para a procuração ad judicia, diga-se, não há mais nenhuma exigência no sentido de que a capacidade postulatória seja demonstrada tão somente através de instrumento de mandato original ou com firma reconhecida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é válida a cópia do instrumento de mandato acostado aos autos, não havendo exigência da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado da parte. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 20.***.***/0643-16 0007252-29.2016.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 27/07/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2016 .
Pág.: 56-65) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO.
REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTENCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade.
Destaca-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 2.Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3.
Sendo desnecessária a autenticação de cópia de procuração presumidamente verdadeira, não se revela necessária a emenda à inicial com o fim de regularizar representação processual.
Error in procedendo configurado na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
O indeferimento da petição inicial acarretará tão-somente nova propositura da demanda, situação que não se mostra compatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e da celeridade processuais. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.906543, 20150210034469APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág.: 153) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC).
JUNTADA DE FOTOCÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU AUTENTICADA.
FORMALISMO JUDICIAL EXACERBADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA, EMBORA JÁ TENHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO.
PROCURAÇÃO APARENTEMENTE HÍGIDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO DERRUÍDA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS.
ENALTECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONÔMIA PROCESSUAL.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADO.
VÍCIO NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO.
EXORDIAL ACOMPANHADA DE MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA E DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO, COM A COMPETENTE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA QUE ELABOROU OS CITADOS DOCUMENTOS. ÁREA LITIGIOSA PERFEITAMENTE DELIMITADA.
SENTENÇA EXTINTIVA TERMINATIVA CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA.
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO.
PROSSEGUIMENTO PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*69-97 Camboriú 2012.086959-7, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 18/07/2013, Sexta Câmara de Direito Civil) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, tem presunção de veracidade.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:09
Conhecido o recurso de ALCIONEIDA LOPES DE SOUSA - CPF: *36.***.*85-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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30/06/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:24
Juntada de petição
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25/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:05
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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