TJMA - 0800369-83.2018.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:52
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 00:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:17
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800369-83.2018.8.10.0063 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ELITA MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803-A, ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial pertencente ao recorrido, mesmo não havendo uma justificativa plausível para justificar a interrupção do serviço essencial. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a recorrente ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, por conta da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da parte autora. 3.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme fora alegado no seu recurso, ou mesmo o inadimplemento de alguma das faturas mensais, a fim de justificar a efetivação da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de propriedade do recorrido, devendo, por isso, responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no dia 26 de outubro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRENTE) e não-provido
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03/11/2021 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2021 15:51
Juntada de petição
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23/10/2021 18:40
Juntada de petição
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19/10/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800369-83.2018.8.10.0063 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ELITA MARIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803-A, ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 26/10/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/06/2021 09:36
Declarado impedimento por LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
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09/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2021 16:27
Juntada de petição
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10/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:35
Juntada de petição
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08/07/2020 10:56
Recebidos os autos
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08/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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