TJMA - 0001136-91.2012.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/08/2022 15:40
Baixa Definitiva
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10/08/2022 11:34
Juntada de termo
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10/08/2022 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 10:56
Juntada de malote digital
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04/03/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSE DINIZ ANDRADE em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de IVO SOUSA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de JOSE DINIZ ANDRADE em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de AMOS CIRQUEIRA SANTIAGO em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0001136-91.2012.8.10.0055 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: JOSÉ DINIZ DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO José Diniz de Andrade, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal nº 54.533/2017. Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, como incurso nos artigos 157, § 2º, I, II e V, c/c 288, parágrafo único e 69, todos do Código Penal. O Juízo a quo, nos termos da sentença ID 11728946 (Págs. 221-244), recebeu a denúncia, condenando o recorrente à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, assim como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes adrede citados. Dessa decisão o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, consoante Acórdão ID 11728947 (Págs. 303-328), restando consignado na decisão vergastada a correta dosimetria da pena aplicada, mantendo-se, assim, a sentença de base na sua integralidade. Nas razões do recurso especial é apontado como malferido o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13272160. É relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Do acurado exame do processo em tela, constato que em se tratando da contrariedade à norma inserta no artigo supracitado, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DO MÍNIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO PELA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 1.1.
Na ausência de parâmetros legais, nada impede que, no caso concreto, seja fixada a exasperação de 1 ano e 6 meses para a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, considerando-se a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de roubo, que é de 4 a 10 anos de reclusão, pois as instâncias ordinárias justificaram a maior reprovabilidade da conduta de ambos os recorrentes. 1.2.
Ressalte-se, o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial.
Precedentes. 2.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos agravantes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base dos recorrentes em determinado montante, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1947208/TO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Dessa feita, a análise da pretensão recursal, conforme suscitado pelo recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que não é permitido pela Corte Superior. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
20/01/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:35
Recurso Especial não admitido
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14/01/2022 07:32
Conclusos para decisão
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14/01/2022 07:32
Juntada de termo
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25/10/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 00001136-91.2012.8.10.0055 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA REQUERIDO: JOSÉ DINIZ DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por José Diniz de Andrade, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 54.533/2017. Instada a se manifestar em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual atravessou a Petição ID 12507207, aduzindo que no recurso especial epigrafado o polo ativo é ocupado apenas pelo corréu José Diniz de Andrade, razão pela qual requer a retificação da autuação para constar o nome do mesmo como primeiro recorrente. Por fim, requer o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentação das contrarrazões.
Dessa feita, defiro o pleito, determinando o cumprimento da formalidade acima solicitada, e cumprido tal ato, torne-me a hipótese, em nova conclusão. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 03:47
Conclusos para decisão
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02/10/2021 03:47
Juntada de termo
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02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:43
Juntada de parecer
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30/08/2021 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:24
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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