TJMA - 0804563-14.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:54
Juntada de protocolo
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07/02/2025 17:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:30
Juntada de petição
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24/01/2025 10:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:02
Juntada de petição
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17/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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01/11/2024 15:51
Juntada de petição
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24/10/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:32
Juntada de petição
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14/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE BRITO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:58
Juntada de diligência
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04/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:58
Juntada de diligência
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07/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 23:34
Juntada de petição
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28/07/2024 04:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:39
Juntada de diligência
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21/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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20/06/2023 16:17
Conta Atualizada
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15/03/2023 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 22:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:53
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:53
Juntada de despacho
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14/03/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 16:42
Juntada de termo de juntada
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04/03/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 19:32
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 22:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:24
Juntada de apelação cível
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16/12/2021 09:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804563-14.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA TERESA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, OAB CE16383-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA TERESA DE BRITO em face de BANCO PAN S/A pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação. (ID 54217125) A parte autora apresentou réplica. (ID 55854881) É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato acompanhado dos documentos pessoais da requerente (ID 54217678), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, bem como demonstrou a disponibilização do crédito ao autor (ID 54217676).
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebo que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta, beneficiando-se de tais valores, conforme o extrato bancário informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 3% do valor corrigido da causa , nos termos do art. 81 do CPC , revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro . Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
13/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 17:28
Juntada de réplica à contestação
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22/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804563-14.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 15 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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