TJMA - 0841034-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 07:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 07:07
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
13/11/2021 03:48
Decorrido prazo de LINA ROSA GARCIA NEVES em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 07:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841034-31.2021.8.10.0001 AUTOR: LINA ROSA GARCIA NEVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAILSON NEVES SILVA - MA9437 REQUERIDO: MARANHÃO PARCERIAS (MAPA) e outros (2) S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LINA ROSA GARCIA NEVES em desfavor do MARANHÃO PARCERIAS (MAPA) e outros (2) , na qual pleiteia, em síntese, "MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA para determinar que o Governo do Estado SE ABSTENHA DE UTILIZAR RECURSOS PÚBLICOS DE QUALQUER ESPÉCIE na manutenção das embarcações da empresa SERVI-PORTO, antes de satisfeitas as condições legais de: edição de Decreto Regulamentar, disciplinando toda a matéria; apresentação de Plano de Manutenção; finalização do processo administrativo que comprove a incapacidade da empresa proprietária arcar com os custos da manutenção; Previsão de dotação orçamentária específica no Orçamento Geral do Estado; a licitação para contratação de empresa de manutenção nas embarcações".
Despacho para a parte autora se manifestar nos autos, pois em consulta ao sistema processual PJe, foi identificado na Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís o processo sob o nº 0841026-54.2021.8.10.0001 com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, o qual o Juízo se declarou incompetente para julgar a ação e determinou a sua redistribuição a vara competente (Id 52703907 ).
Manifestação da autora informando que protocolizou pedido de desistência naquela ação (Id 52757325). É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Processo distribuído no dia 15/09/2021 às 19:02h.
De fato, tramitou na Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís o processo sob o nº 0841026-54.2021.8.10.0001 com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, distribuído em 15/09/2021 às 18:29h, o qual o Juízo se declarou incompetente para julgar a ação e determinou a sua redistribuição a vara competente.
Compulsando aqueles autos (nº 0841026-54.2021.8.10.0001), identifico que, em cumprimento a acertada decisão do magistrado, os autos já foram redistribuídos por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública, no caso, tramita regularmente agora na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Desta feita, não pairam dúvidas de que estamos diante de uma clara litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo, do que extinguir o presente feito sem resolução de mérito por reconhecer a existência de litispendência.
Pois bem.
Com fundamento nessas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, fundado no artigo 485, V, do CPC em razão da identificada litispendência.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe. À SEJUD para retificar a Classe Judicial do processo para Ação Ordinária, conforme inicial.
São Luís/MA, 17 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2021 12:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:57
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-13.2021.8.10.0074
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:09
Processo nº 0822551-89.2017.8.10.0001
Luiza Cristina Sampaio dos Santos Yousse...
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2017 13:31
Processo nº 0812352-80.2020.8.10.0040
Gisele dos Santos Maciel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pryscyla dos Santos Maciel Vilarino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2020 23:45
Processo nº 0812352-80.2020.8.10.0040
Gisele dos Santos Maciel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pryscyla dos Santos Maciel Vilarino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0851543-89.2019.8.10.0001
Roberto Napolitano
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 12:33