TJMA - 0809832-21.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTANA BORGES em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809832-21.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE(S): PAULO CESAR SANTANA BORGES REQUERIDA(S): RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO CESAR SANTANA BORGES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DESPACHO Após análise detida do feito, verifico que, por ocasião da Audiência de Saneamento Compartilhado (ID 16107989), foi proferida sentença de extinção por perda do objeto, a qual não foi devidamente cadastrada no sistema.
Assim, passo ao lançamento da referida sentença, para fins de regularização da movimentação processual no sistema PJe, na forma que segue.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível "TERMO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO COMPARTILHADO Aos 07 dias do mês de Dezembro do ano de 2018, às 09:20 horas, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito, o Dr.
José Ribamar Serra, Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara Cível, e para Audiência de Saneamento Compartilhado nos autos do processo nº 0809832-21.2018.8.10.0040. Feito o pregão presente o requerente PAULO CESAR SANTANA BORGES e seu advogado.
Presente a parte requerida RETIFICA MENDONÇA E GILBERTO SIQUEIRA SILVA, presente seu advogado. Aberta a audiência, a parte requerida informou a este magistrado que a obrigação constante do feito objeto da presente restauração foi cumprida de forma integral, não trazendo prejuizo para a parte autora, para o seu advogado, e muito menos para o estado, no caso o poder judiciário, e que diante deste fato seja extinta a presente ação, sem resolução de mérito, bem como extinto o processo que apura a falta grave do advogado instaurado por determinação do Conselho Nacional de Justiça em razão do processo 3221-27.2014.8.10.0040 e 10018-87.2012.8.10.0040, em razão da perda de objeto, bem como a comunicação deste fato a subseção da OAB de Imperatriz. Ouvido o requerente o mesmo se manifestou da seguinte forma: Nada a opor, e ratifica os termos da petição inicial e ratifica que quando deixou de trabalhar no escritório Soares e Coelho advogados associados deixou o processo no referido escritório estando o mesmo em caraga para o requerente, e que diante deste fato não praticou nenhuma falta grave que possa ser punido na forma do CPC e muito menos na forma do Estatuto da OAB.
O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Diante dos fatos narrado pelas partes, entendo que o feito perdeu o seu objeto, e como foi dito pelo ilustre advogado ora requerente o mesmo apenas obteve carga do processo objeto da restauração mas quando saiu do escritório de advocacia acima descrito, para o qual prestava serviço, deixou o feito no seu antigo órgão empregador, informação esta que deve ter tida como verdade em razão do munus publico exercido pelo advogado.
Havendo a perda do objeto o feito devera ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Assim extinguo o processo sem resolução de mérito face a perda do objeto. Determino que seja oficiado a subseção da OAB sediada nesta comarca para que tome conhecimento dos fatos e se abstenha de abrir qualquer procedimento em face do advogado ora requerente, em razão da extinção do feito, que também se extingue salvo melhor juízo a responsabilidade no âmbito administrativo.
Oficie por fim ao Conselho Nacional de Justiça sobre a apuração final do ato em razão da não devolução do processo em carga para o requerente. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo administrativo de cobrança de devolução de processo ou excesso de prazo, após, a obtenção da assinatura digital. Nada mais.
Dou esta decisão por publicada em juízo." Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
20/10/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2021 22:32
Conclusos para decisão
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09/03/2021 22:32
Juntada de termo
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09/03/2021 22:31
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:22
Decorrido prazo de OABMA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:09
Decorrido prazo de OABMA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:05
Decorrido prazo de OABMA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:05
Decorrido prazo de OABMA em 30/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 10:40
Juntada de diligência
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05/05/2020 17:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 15:13
Juntada de petição
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04/06/2019 00:59
Juntada de Ofício
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10/12/2018 11:46
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2018 09:20 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/12/2018 14:43
Juntada de petição
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26/11/2018 09:07
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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26/11/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 11:51
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 07/12/2018 09:20.
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31/10/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2018 15:56
Conclusos para decisão
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02/10/2018 01:00
Decorrido prazo de RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP em 01/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 11:36
Juntada de diligência
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24/09/2018 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2018 16:53
Expedição de Mandado
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30/08/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 09:58
Conclusos para despacho
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07/08/2018 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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