TJMA - 0821772-37.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/04/2023 14:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 07:44
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:30
Juntada de petição
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20/09/2022 14:54
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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25/11/2021 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821772-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em Matões .
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DEINCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relaçãoconsumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertenceao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendoentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível epormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não apresentando a parte autora nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos no termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência – estas especiais e preferencial em detrimento da regra geral.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Matões/MA.
Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
15/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:21
Declarada incompetência
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22/06/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
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19/05/2020 12:56
Juntada de petição
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08/04/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 20:42
Outras Decisões
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23/09/2019 12:21
Conclusos para decisão
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23/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
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19/06/2019 14:01
Juntada de petição
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29/05/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2019 17:22
Juntada de Certidão
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06/05/2019 15:03
Juntada de contestação
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02/05/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2019 00:10
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 12:11
Juntada de Certidão
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10/04/2019 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2019 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2019 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2019 16:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/12/2018 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2018 10:29
Juntada de Certidão
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30/11/2018 10:11
Juntada de petição
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20/11/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:28
Conclusos para decisão
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19/11/2018 09:35
Juntada de Certidão
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19/11/2018 09:17
Juntada de Certidão
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15/08/2018 01:59
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2018.
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29/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2018 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/12/2017 19:32
Conclusos para decisão
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28/12/2017 19:31
Juntada de Certidão
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17/07/2017 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 11:00
Conclusos para decisão
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27/06/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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