TJMA - 0800109-60.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800109-60.2021.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DINIZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DINIZ, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Oportunamente, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, ocasião em que pediram sua homologação, conforme ID 97799469. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Isto posto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, nos termos expostos no documento de ID 97799469, ao mesmo tempo, DECLARO EXTINTA AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Honorários conforme definido no referido acordo.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
26/07/2023 15:43
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:26
Juntada de petição
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:37
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DINIZ - CPF: *33.***.*73-96 (REQUERENTE) e provido
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07/11/2022 16:21
Juntada de petição
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04/11/2022 17:09
Juntada de petição
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06/05/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 12:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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