TJMA - 0801048-43.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:49
Processo Desarquivado
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23/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:59
Juntada de petição
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01/10/2022 06:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801048-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO NOGUEIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO CETELEM, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Chamo o feito à ordem para esclarecer que a multa aplicada em sentença deverá ser revertida em favor do Estado – através do FERJ – e não da parte adversa, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, a petição para início da fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, aplico, em benefício da parte autora, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (no que se refere ao pagamento da multa de 1% a que fora condenada na sentença).
Intimem-se para ciência.
Arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:53
Juntada de petição
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12/09/2022 11:02
Juntada de petição
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30/08/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801048-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO NOGUEIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO CETELEM, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da parte promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertida de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
A audiência foi encerrada às 9h52min.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Intime-se o promovente.
Arquivem-se os autos”.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ). * A mídia de áudio e vídeo da teleaudiência do processo em epígrafe encontra-se disponível no Portal PJE Mídias para acesso das partes a qualquer momento, através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wAM1jXAF8LchDMiEduiL, mediante autorização do(a) secretário(a) via cadastro do CPF da parte solicitante. São Luis,Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 11:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:46
Juntada de petição
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19/07/2022 19:25
Juntada de petição
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19/07/2022 19:24
Juntada de petição
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02/05/2022 06:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 06:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801048-43.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA Promovido: BANCO CETELEM BANCO CETELEM Endereço:BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 / (08)00286-8877 / (11)4004-7990 / (00)00000-0000 / (11)1111-1111 / (98)2106-2399 / (81)2123-8400 / (11)3555-4500 / (81)3071-6087 / (08)00722-0401 / (08)0072-2040 / (81)4004-5280 / (99)8413-7396 / (99)3524-6645 / (08)0072-4590 / (11)4004-5280 / (11)3555-5450 / (21)4004-7990 / (11)3315-0203 / (11)2147-4574 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 01/08/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801048-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO NOGUEIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO NOGUEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Deve, sobretudo, carrear aos autos extratos bancários do período de contratação do suposto empréstimo, de modo a comprovar que não recebera os valores a ele atrelados. 2.
Cite-se o banco requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação (instruída com o contrato questionado nos autos) e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificado), voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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